O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação.

Benjamin observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador.

Contudo, o relator considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador”.

Cigarros furtados

Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação.

Mudança de entendimento

A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos.

Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma “boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação”.

Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado.

Fonte: STJ