SEFAZ SP

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT 21/2017 (DOE-SP de 19/09) divulgou o resultado das Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT sobre créditos de ICMS em operação de transferência de mercadoria, forma de correção do ICMS dentre outros temas, temos:

Súmula 09/2017 – “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS, aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional”.

Súmula 10/2017 – “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989.

Súmula 11/2017 – “Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ, consoante o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como no §3º, do artigo 36, da Lei 6.374/89.”

Súmula 12/2017 – “É vedado o aproveitamento integral do crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto.