SOLUÇÃO DE CONSULTA No 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

 (6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO)

D.O.U.: 28.02.2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INSUMOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO. Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas efetuadas com a aquisição de bens usados como insumos na manutenção ou conservação de máquinas e equipamentos, desde que, cumulativamente:

a) os insumos sofram desgaste ou dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, ao serem empregados na referida manutenção ou conservação;

b) as máquinas e equipamentos sejam utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda; e

c) as máquinas e equipamentos não tenham sua vida útil aumentada por período igual ou superior a um ano, em decorrência da manutenção ou conservação.

Dispositivos Legais: Lei No10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 1º, I, e art. 15, II; RIR, art. 346; IN SRF No404/2004, art. 8º, caput, I, ‘b’, e §§ 4º e 9º; IN SRF No247/2002, art. 66, caput, I, ‘b’, e § 5º.

METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS. Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, admite-se a apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que seu titular recalcule os tributos devidos em cada período de apuração correspondente a tais créditos e retifique as declarações afetadas por esse procedimento, em especial a Dacon, a DCTF e a DIPJ. A admissibilidade da apropriação extemporânea dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep é limitada temporalmente pela decadência do direito a tais créditos e do direito à retificação das declarações em questão. Em situações específicas, podem existir outras limitações à apropriação extemporânea dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das legislações que regem as declarações que devem ser retificadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No10.833/2003, art. 8º, caput, II, e art. 10, caput, II; Lei No6.404/1976, art. 177; RIR, art. 247; Decreto No 20.910/1932, art. 1º; Parecer Cosit No48/1999, item 7; Resolução CFC No750/1993, art. 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INSUMOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO. Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos a serem descontados da Cofins as despesas efetuadas com a aquisição de bens usados como insumos na manutenção ou conservação de máquinas e equipamentos, desde que, cumulativamente:

a) os insumos sofram desgaste ou dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, ao serem empregados na referida manutenção ou conservação;

b) as máquinas e equipamentos sejam utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda; e

c) as máquinas e equipamentos não tenham sua vida útil aumentada por período igual ou superior a um ano, em decorrência da manutenção ou conservação.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 1º, I; RIR, art. 346; IN SRF Nº 404/2004, art. 8º, caput, I, ‘b’, e § 4º.

METALURGIA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS. Atendidos os demais requisitos da legislação de regência, admite-se a apropriação extemporânea de créditos da Cofins, desde que seu titular recalcule os tributos devidos em cada período de apuração correspondente a tais créditos e retifique as declarações afetadas por esse procedimento, em especial a Dacon, a DCTF e a DIPJ.A admissibilidade da apropriação extemporânea dos créditos da Cofins é limitada temporalmente pela decadência do direito a tais créditos e do direito à retificação das declarações em questão. Em situações específicas, podem existir outras limitações à apropriação extemporânea dos créditos da Cofins, decorrentes das legislações que regem as declarações que devem ser retificadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 8º, caput, II, e art. 10, caput, II; Lei Nº 6.404/1976, art. 177; RIR, art. 247; Decreto Nº 20.910/1932, art. 1º; Parecer Cosit Nº 48/1999, item 7; Resolução CFC Nº 750/1993, art. 9º.

This Post Has 2 Comments

  1. Eder

    Ola Tania,
    Para o Tratamento dos Créditos Extemporâneos de PIS e Cofins sobre Insumos Utilizados na Manutenção de Máquinas e Equipamentos, qual base deve ser correta:
    – só ICM é a base do PIS/Cofins?
    – ou ICM+IPI é a base de recuperação do PIS/Cofins?

    Obrigado pela atenção,

    Eder

  2. taniagur

    Eder

    O crédito do PIS e Cofins é apurado pelo valor do produto sem o IPI e sem o ICMS ST (caso haja), agora lhe alerto sobre as máquinas e equipamentos estarem diretamente atreladas a produção.

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