Verba disponibilizada por instituição religiosa não caracteriza proventos de aposentadoria, estando, portanto, sujeita à tributação. Com esse entendimento, a 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância que afastou a cobrança de imposto de renda sobre “doação via subvenção periódica de subsistência” paga pela 1.ª Igreja Batista em Goiânia (GO) a um pastor evangélico.

O pastor, aposentado pelo INSS, portador de moléstia grave (cardiopatia) que gerou isenção da cobrança de imposto de renda sobre o benefício previdenciário, em 2005, requereu também à Justiça Federal o afastamento do imposto sobre os valores que lhe são mensalmente pagos pela 1.ª Igreja Batista, a título de subsistência, em caráter vitalício e irrevogável, e, ainda, a restituição do indébito a tal título havido desde 2003. No pedido, o pastor alega que tal parcela paga pela igreja seria “complementação do benefício concedido pelo INSS, atraindo, pois, a isenção do art. 39, XXXI e XXXIII, do Decreto n.º 3.000/1999”.

O juízo federal da 8.ª Vara de Goiás julgou procedente o pedido do pastor, afastando a cobrança de imposto de renda, desde 15 de dezembro de 2003, sobre os valores pagos pela igreja, assegurando, ainda, a repetição do indébito, agregada à taxa SELIC. A decisão motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região.

No recurso, a Fazenda Nacional argumenta que os valores pagos ao pastor não são “complementações de aposentadoria”, mas, sim, “ajuda financeira”, doação ou liberalidades em prol dele, caracterizáveis como proventos, acréscimos patrimoniais tributáveis, “tanto mais porque a instituição religiosa não é entidade de previdência”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que sobre a isenção de imposto de renda, o pastor atende apenas ao requisito da moléstia grave, “pois uma, de fato, lhe acomete (cardiopatia)”. Com relação à verba que lhe é paga pela instituição religiosa, o magistrado sustentou que não se trata de “provento de aposentadoria”, pois ao pastor é creditado pela 1.ª Igreja Batista em Goiânia, a título de “valor de subsistência”, quantia equivalente a 100% do valor da verba-salário para pastor titular, em caráter vitalício e irrevogável, além da assunção dos custos do plano de saúde e, ainda, do condomínio do imóvel em que reside, “o que mais revela que a medida é parte de um conjunto de benesses gratuitas”.

Por essa razão, “o julgador primário não poderia, sequer em tese, ter enquadrado os valores percebidos pelo autor no inciso XV do art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999, que só elide o tributo sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, o que não é a hipótese”, sustenta o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2008.35.00.028352-4/GO

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região