Segundo a Desembargadora do Trabalho Cândida Alves Leão em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O fato de a trabalhadora ter laborado para a recorrente sob a forma de pessoa jurídica (…), em período anterior àquele registrado como empregada, por si só, não desqualifica a condição de empregada propriamente dita em relação àquela primeira fase de labor, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este “em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade” (Arnaldo Süssekind, in “Instituições de Direito do Trabalho”, Editora LTr, 15ª edição, Volume I, pág. 136).” (Proc. 00023933920105020074 – Ac. 20140044285) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Fonte:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO