PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

À pessoa jurídica que se dedique à produção rural, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

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Imposto de Renda – Normas ilegais sobre ganho de capital na alienação de imóvel rural

A questão

A Receita Federal, em atos normativos sobre o dever do contribuinte em apresentar, a cada ano, declaração para efeito de controle e cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Territorial Rural (ITR), vem reiteradamente incidindo em afronta a disposições da lei que rege a matéria.

Essa declaração anual foi instituída pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural, em seu artigo 8º nominando-a como “Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT”. Até o seu artigo 18, cura do Imposto Territorial Rural, e no artigo 19 trata do ganho de capital na alienação de imóvel rural.

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Área de Preservação Permanente é isenta de ITR mesmo que proprietário não declare que possui APP

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área de preservação permanente e de utilização limitada pertencente à empresa paranaense Mocellin Cia. O ato de infração, de 1999, foi anulado e a empresa retirada da condição de devedora ativa. A decisão foi publicada hoje (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

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