Contribuição Previdenciária: RFB edita IN sobre restituição e compensação de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012

A SRF – Secretaria da Receita Federal divulgou no Diário Oficial, desta quarta-feira, dia 21-11, a Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009) e suas alterações.

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Reflexos tributários das normas contábeis

Com a aprovação das Leis Federais nº 11.638 em 2007 e Lei nº 11.941, em 2009, que objetivam adaptar a contabilidade brasileira à padronização internacional contábil, diversas questões tributárias surgiram e necessitam de reflexões.

Uma dessas questões que tem sido recorrente no dia a dia, com o fim da reserva de reavaliação, refere-se à obrigatoriedade (ou não) de se reconhecer o ajuste a valor justo de bem imóvel por ocasião de sua realização mediante alienação, sob qualquer forma: compra e venda, desapropriação, permuta etc – com a respectiva baixa na contabilidade.

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Receita deixa em risco importação por tradings

Sistema de encomendas, no qual os importadores utilizam as permissões de intermediários, vai acabar hoje. Para Welber Barral, o Brasil tenta se proteger de fraudes no comércio exterior.

A Receita Federal continua tirando o sono de importadores. A partir de hoje, empresas baseadas no país não poderão mais utilizar as permissões de importação, no jargão técnico as habilitações das tradings.

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DCTF – Instrução Normativa traz novidades

A Instrução Normativa RFB 1.258/2012 trouxe algumas alterações interessantes quanto a versão 1.8 da DCTF e respectivas instruções de preenchimento, dentre as quais destacamos:
1) Regime de Reconhecimento das Variações Monetárias
Segundo a nova instrução, as pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
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EFD PIS/COFINS -´POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES – IN 1218/11

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

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Publicada Instrução Normativa nº 116 do Departamento Nacional de Registro no Comércio (DNRC), dispondo sobre a formação do nome empresarial e sua proteção.

Foi publicada no DOU de hoje (30.11.2011), Instrução Normativa nº 116 do Departamento Nacional de Registro no Comércio (DNRC), dispondo sobre a formação do nome empresarial e sua proteção.
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades, compreendendo, também, a firma (nome utilizado pelo empresário) e denominação (formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade).
O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

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Revogado o art. 595 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 sobre ação judicial relativa a benefício previdenciário

Foi revogado o art. 595 da Instrução Normativa INSS nº 45/2011, segundo o qual, se constatado que o beneficiário possuísse ação judicial que tivesse por objeto idêntico pedido sobre o qual versava o novo requerimento de benefício, deveria ser solicitada ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

(Instrução Normativa INSS nº 56/2011 – DOU 1 de 14.11.2011)

Fonte: IOB Online

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IN dispõe sobre procedimentos fiscais dos consórcios

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.199, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU de 17/10/2011

O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar o disposto nesta Instrução Normativa.

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Fonte: Noticias Fiscais

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