Quitar débitos trabalhistas com cartão exige cuidados

Por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.

O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as administradoras de cartões.

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Pirelli e Goodyer autuadas e condenadas em decisão administrativa por simulação fiscal na apropriação de créditos de ICMS

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo manteve, em recentes decisões, os autos de infrações tributárias lavrados contra as empresas Goodyear e Pirelli por utilização de créditos de ICMS indevidos. As provas utilizadas nos julgamentos pelo TIT resultaram de investigação realizada em 2009 pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) – Núcleo São José do Rio Preto, com apoio da Secretaria da Receita Estadual.

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Em julgados STJ têm afirmado a impossibilidade de estorno, pelo Estado de destino, dos créditos apropriados pelo adquirente.

Sempre se soube serem inconstitucionais as isenções e os incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados, à revelia do Confaz (CF, art. 155, § 2º, XII, g; LC 24/75, arts. 1º e 2º).

Apesar disso, prevaleceu por muito tempo uma tolerância generalizada para com a guerra fiscal, cujos focos teriam sido debelados na origem se os estados atingidos ou as demais pessoas legitimadas (CF, art. 103) tivessem proposto ADIs tão logo editada cada medida irregular, e se o STF, nos relativamente raros casos em que provocado, tivesse sido ágil em decidir.

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Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé

Tratando-se de imposto não-cumulativo, cada aquisição de mercadoria sujeita à incidência do ICMS gera, para seu adquirente, contribuinte desse tributo, crédito fiscal correspondente ao valor do imposto, destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor.

Logo, não deve ter influência, para o pleno exercício desse direito creditório, irregularidades praticadas pelo emissor desse documento fiscal, se com estas não foi cúmplice o destinatário da mercadoria que ingressou em seu estabelecimento guarnecida por nota fiscal inidônea.

Isso porque, em situações como esta, há que ser observado o princípio da boa-fé. Não podem ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos, como os atinentes à emissão de documentos fiscais, em cuja consecução esses terceiros, por serem pessoas estranhas a tais atos, não têm como intervir.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA – NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.

Processo de Consulta nº 225/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins.

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Empresas nacionais dão crédito, mas têm restrições ao SPED

  • 24 de novembro de 2011
  • SPED

Uma pesquisa revelou que a maioria das empresas brasileiras conhece e apóia os objetivos e implicações do Projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O levantamento foi conduzido pelo Departamento de Estudos Contábeis e Fiscais da WK Sistemas, desenvolvedora de softwares para as áreas contábil e fiscal.

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Arrecadação do IOF reflete aperto no crédito da pessoa física

Anunciado como uma dos principais instrumentos para compensar a desoneração de R$ 20,7 bilhões provocada pela nova política industrial do governo, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) teve a arrecadação impulsionada pelo aperto no crédito às pessoas físicas. Os aumentos de alíquotas para as operações cambiais, no entanto, tiveram pouco impacto sobre as receitas do imposto.

Os números constam do relatório da arrecadação de julho, divulgado pela Receita Federal. Descontada a inflação oficial do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a arrecadação do IOF aumentou R$ 2 bilhões (15,81%) nos sete primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano passado. Desse total, R$ 1,415 bilhão, mais da metade do crescimento, provém da taxação das operações de crédito às pessoas físicas.
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM EXPEDIDOS EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ.

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