CONCEITO  DE  INSUMO.  PIS  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  CREDITAMENTO.  CRITÉRIOS  PRÓPRIOS  E  NÃO  DA  LEGISLAÇÃO  DO IPI OU DO IRPJ.

“Insumo”  para  fins  de creditamento  do PIS e  da COFINS  não cumulativos,  partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias  normas  instituidoras  de tais  tributos  (Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003),  deve ser entendido como todo custo,  despesa ou encargo comprovadamente  incorrido  na  prestação  de  serviço  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bem  ou  produto  que  seja  destinado  à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das especificidades de cada processo produtivo.

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Receita Federal traz esclarecimentos sobre o desconto de créditos sobre os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, pelas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção

A norma em referência esclareceu que, para fins de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam, respectivamente, o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, devem ser considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

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Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados “essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

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Crédito tributário à inovação é utilizado por poucas empresas

SÃO PAULO – A Lei do Bem (Nº 11.196/05) obteve avanços desde a sua criação mas ainda tem muito potencial para crescer. O governo determinou com a norma que empresas de lucro real que invistam em inovação podem ter no mínimo 25% de crédito tributário do valor de seus gastos com os projetos. A renúncia fiscal pode chegar a 85%.

Em entrevista ao DCI, o Diretor Executivo da Global Approach Consulting (GAC), André Palma, disse que “a estimativa do MCTI [Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação] é que haja no Brasil de 5 a 6 mil empresas capazes de utilizar a Lei do Bem e apenas cerca de 600 empresas a utilizam, o que representa aproximadamente 14%”.

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