A RFB divulgou novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários, determinando, entre outras providências, que:
a) é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na hipótese de decisão transitada em julgado, o auditor fiscal competente para dar cumprimento a ela poderá exigir, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
b) é considerado como pendente de decisão administrativa o pedido de restituição em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir.
(Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016 – DOU 1 de 30.09.2016)
| Instrução Normativa RFB nº 1.661, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016 |
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 , que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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| O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 , |
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| JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID |