• 28 de novembro de 2011
  • SPED

Já era esperado questionamentos sobre o Sped, porém, como era de se esperar, pela complexidade do tema, os pedidos são genéricos, amplos, desencontrados de fundamentação constitucional e sem a objetividade esperada para o tratamento da legalidade do Sped e a legitimidade da Fazenda Federal para regulamentar as obrigações acessórias através de convênios e portarias.

Muita coisa ainda deve ser revista sobre o marco legal do Sped, em toda a sua complexidade ainda nada foi definido sobre a forma como foi estruturado juridicamente e legislativamente. Demandas sobre a legalidade das obrigações assessorias, sobre multas, forma de fiscalização, sigilo fiscal, desconsideração da personalidade jurídica, princípios constitucionais sobre a Legalidade (Artigo 150, I, CF), Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF/88), Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88), Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CF/88), ainda devem bater à porta do judiciário, mas para isso, os operadores do direito, e quando isso, temos  indicativa juízes, procuradores, e advogados, devem estar capacidade para a lide, caso contrario, o marco jurídico do Sped, sua construção jusrisprudência, corre o risco de se tornar inútil e desigual no tratamento Fisco x Contribuinte.

Veja as 3 referências no TRF 1, TRF 2, e TRF 3:

Processo
AC 200851014902962
AC – APELAÇÃO CIVEL – 464667
Relator(a)
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R – Data::23/05/2011 – Página::65/66
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD. DECRETO N. 6.022/2007. CONVÊNIO. ICMS N. 143/06. PROTOCOLO ICMS N. 77/08. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO. I- O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped foi instituído pelo Decreto n. 6.022/2007. II- A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD encontra-se estampada na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 143/06. III- a Administração Pública por intermédio do Protocolo ICMS n. 77/08, apenas restringiu, por intermédio de listagem, os contribuintes que iniciariam a inclusão da EFD, por uma questão de conveniência e oportunidade, sem qualquer discriminação ou favorecimento. IV- Inexiste, no caso, qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados pela apelante, mormente no tocante à proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, seletividade e essencialidade, tendo a Administração Pública atuado, ao revés, dentro do âmbito do poder discricionário que lhe foi legalmente outorgado, ao estabelecer os contribuintes que iniciariam o procedimento de inclusão da EFD, sendo descabido, nesse aspecto, ao Poder Judiciário, adentrar o mérito administrativo. V- O valor fixado pelo magistrado de piso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, a título de verba honorária sucumbencial não se revela exorbitante, e sim compatível com o trabalho do causídico no feito e com o grau de complexidade da matéria, tendo sido observada a apreciação equitativa preconizada pelo artigo 20, §4º, do CPC, para fins de honorários. VI- Apelo da Autora a que se nega provimento.
Data da Decisão
12/04/2011
Data da Publicação
23/05/2011
Inteiro Teor
200851014902962
Processo
AG 200701000047493
AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200701000047493
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:29/02/2008 PAGINA:264
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COMUM DE INFORMÁTICA. POSSIBILIDADE. LEI 10.520/2002 E DECRETO 5.450/2005. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O pregão está previsto no artigo 45 da Lei 8.666/93 e no artigo 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002 que autoriza essa modalidade de licitação para bens e serviços comuns. 2. Serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos pelo edital por meio de especificações usuais do mercado (Decreto 5.450/2005). 3. A Lei 10.520/2002 outorgou à Administração discricionariedade técnica para definir, em cada caso concreto, o que é serviço comum, sendo a regulamentação anterior revogada pelo Decreto 5.450/2005. 4. O objeto da licitação é: a) contratação de 1.100 (mil e cem) horas de consultoria para manutenção evolutiva do “Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos (SPED) com análise orientada a objeto e projeto orientado a objeto, utilizando o processo unificado baseado no RUP e a linguagem de programação Java (J2EE) COM Framerwork Struts / Develox / OJB”; b) contratação de 2.000 (duas mil) horas de consultoria em Projeto Orientado a objeto para o Sistema de identificação e Cadastro de Pessoal do Exército Brasileiro (SICPEX) utilizando o “processo unificado baseado no RUP e a linguagem de programação Java (J2EE)” e c) contratação de treinamento em “Linguagem C++ QT Designer”. 5. Cuidam-se de serviços comuns porque podem ser oferecidos por qualquer empresa de informática, ou seja, são verdadeiros “produtos de prateleira”, com vários fornecedores. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data da Decisão
21/11/2007
Data da Publicação
29/02/2008
Referência Legislativa
LEG_FED DEC_005450 ANO_2005 LEG_FED LEI_010520 ANO_2002 ART_00001 PAR_ÚNICO LEG_FED LEI_008666 ANO_1993 ART_00045 LEG_FED DEC_003550 ANO_2000 ART_00001 PAR_ÚNICO LEG_FED LCT_000018 ANO_2006 PREGÃO
Processo
AMS 94030336498
AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
JUIZA LUCIA FIGUEIREDO
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:06/08/1996 PÁGINA: 54729
Decisão
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE VEICULO USADO. PORTARIA DECEX N 08, DE 13.05.91. RESTRIÇÃO A DIREITO. NECESSIDADE DE LEI. ARTIGO 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. NORMA ATRIBUTIVA DE COMPETENCIA E NÃO DE CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA. – O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, NUCLEAR A TODO SISTEMA JURIDICO, SOBRETUDO AO ADMINISTRATIVO, NÃO PERMITE QUE O ADMINISTRADOR IMPONHA QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. – A NORMA VEICULADA PELO ARTIO 237 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, INSERIDA NO TITULO IX, “DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCINAIS GERAIS”, E NORMA DE ESTRUTURA E NÃO DE CONDUTA. – A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOBRE O COMERCIO EXTERIOR DEVEM SER EXERCIDOS PELO MINISTRO DA FAZENDA SOMENTE SE ESSENCIAIS A DEFESA DOS INTERESSES FAZENDARIOS NACIONAIS. – ANORMA DO ARTIGO 237 E APENAS ATRIBUTIVA DE COMPETENCIA, E NÃO NORMA DE CONDUTA, QUE PUDESSE, HIPOTETICAMENTE, GERAR ATOS ADMINISTRATIVOS, COMO A INDIGITADA PORTARIA, EM SUBSUNÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO. – APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
Indexação
MANDADO DE SEGURANÇA, PROIBIÇÃO, EXPEDIÇÃO, GUIA DE IMPORTAÇÃO, ENTRADA, VEICULOS, UTILIZAÇÃO, DENEGAÇÃO. APELAÇÃO, GERENTE, (DECEX), LEGITIMIDADE PASSIVA, NORMAS, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO, IMPOSSIBILIDADE, PORTARIA, RESTRIÇÃO, ILEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MOTIVO, NECESSIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF), IMPORTAÇÃO, CABIMENTO, ORDEM, CONCESSÃO. RLM
Data da Decisão
08/05/1996
Data da Publicação
06/08/1996
Doutrina
AUTOR: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, EDIT MALHEIROS-SP,ED 5 TÍTULO: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, ANO 1994 AUTOR: LUIS ROBERTO BARROSO, EDIT RENOVAR-RJ, ED 2, ANO 93 TÍTULO: DIR. CONST. EFET. N. LIM. POSSIB. CONST. BRAS.
Referência Legislativa
LEG-FED PRT-8 ANO-1991 DECEX CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-237 ART-22 INC-8 ART-48
Processo
REO 201050010070814
REO – REMESSA EX OFFICIO – 496973
Relator(a)
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
E-DJF2R – Data::31/01/2011 – Página::261
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – FORNECIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – ATUALIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – FALECIMENTO DE SÓCIO-GERENTE. I- Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança interposto por LINHAGUA MINERAÇÃO LTDA.em face da r. Sentença que concedeu a segurança para, julgando procedente a pretensão autoral, confirmar a liminar deferida que determinou que a Autoridade Impetrada – Agente de Registro da Empresa Certisign Certificadora S/A, autoridade certificadora vinculada ao ICP – Brasil – procedesse ao imediato fornecimento do certificado digital à empresa impetrante, independentemente das exigências em relação ao sócio-gerente falecido, Sr. Moacyr Perini. II- A cláusula, terceira do Contrato Social da Empresa estabelece que a administração e a gerência dos negócios sociais será exercida conjuntamente pelo Sr. Moacyr,Perini e pelo Sr. Helecyr Aragão Calmon Costa. III- Ocorre que o Sr. Moacyr Perini faleceu desde 1986. IV- Os atos de gestão da empresa passaram a ficar sob o encargo exclusivo do Sr. Helecyr Aragão Calmon Costa, que inclusive vem tomando as providências cabíveis para a regularização do respectivo quadro societário. V- Uma vez tomadas as providências pertinentes à espécie, não há, pois, como exigir-se a atuação do sócio-gerente falecido, tornando sem efeito a cláusula terceira do contrato social no caso de óbito de um dos sócios. VI- Negado provimento à remessa necessária.
Data da Decisão
25/01/2011
Data da Publicação
31/01/2011
Inteiro Teor
201050010070814

Fonte: DJ