O Superior Tribunal de Justiça diferencia a venda a prazo e a venda financiada para fins de incidência do ICMS. De fato, o Tribunal superior distingue para fins de composição da base de cálculo do imposto estadual os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo e da venda financiada.
e acordo com o Ministro Luiz Fux (ex Ministro do STJ e atual Ministro do STF), a venda a prazo é espécie de negócio jurídico único chamado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Ainda segundo o Ministro, a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.” (AgRg nos EDcl no Ag 1196539/SP)
A fundamentação deriva dos seguintes aspectos:
De acordo com a lei que trata do ICMS base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. A lei do ICMS refere-se apenas à operação de venda e não abrange qualquer outro negócio. Certo é que nas vendas a prazo geralmente há um acréscimo do valor da mercadoria, mas esteplus corresponde apenas à correção monetária.
Além disso, a venda é tratada diretamente entre o comerciante e o consumidor. É prática comum no mercado, o comerciante estabelecer um “preço cheio” à mercadoria e deixar de dar abatimento que daria caso o pagamento fosse à vista.
Por outro lado, na venda financiada, a diferença entre o preço à vista e o preço final ocorre não apenas em razão da correção da moeda, mas devido à incidência de juros compensatórios, remuneratórios e outros encargos contratuais que não integram a base de cálculo do ICMS. São operações de caráter financeiro sobre as quais incide o IOF, tributo de competência da União Federal.