O Supremo Tribunal Federal julgará por meio de repercussão geral a possibilidade de acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal do Brasil com o ingresso de habeas data. O acesso as informações consiste aos débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome do contribuinte pessoa jurídica autora da ação.
O tema será discutido por meio do Recurso Extraordinário 673.707/MG com a relatoria do Ministro Luiz Fux quem afirmou que:
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”.
Sabemos que para o reconhecimento de repercussão geral há necessidade de que haja relevância jurídica, política, social ou econômica, ou seja, é um filtro recursal que possibilita a redução dos processos encaminhados ao Supremo Federal. O instrumento da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 45.
O caso em questão foi suscitado por uma empresa de Minas Gerais que não obteve a autorização da Receita Federal em acessar seus débitos e recolhimentos executados na base de dados da repartição pública constante no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor).
Portanto, impetrou-se o habeas data com fundamento no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal que diz: “conceder-se-á habeas-data: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
O habeas data é considerado um remédio jurídico destinado a tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Seu rito processual é regulado pela Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.
José Eduardo Carreira Alvim[1] elucida que o habeas data é:
“O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito. Com o objetivo de liberar o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data —, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data),— com o significado de tome os dados, da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de tome o corpo.”
Podemos ainda ressaltar que as raízes do habeas data brasileiro encontra-se na doutrina dos Estados Unidos, França, Espanha e Portugal.[2]
Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional da 1ª Região negou o pedido formulado pela empresa tendo em vista que o Sincor não se enquadra em cadastro público. Assim, retirando o direito vinculado na impetração do habeas data.
A discussão da lide subiu para o Supremo com a alegação de é direito do contribuinte conhecer os registros em sua conta na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, uma vez que é dever a transparência da atividade administrativa.
Nesse sentido, está a cargo do Excelso determinar o alcance da ação constitucional, mas é claro que o habeas data é concedido sempre que há um direito líquido e certo a ser protegido quando em ter o conhecimento de informações e registros relativos a sua pessoa, desde que todas as vias administrativas já tenham se esgotado.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Habeas data. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004.
[1] ALVIM, José Eduardo Carreira. Habeas data. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p 01. [2] Como bem expõe Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 277 e ss.Norma Antonia Gavilan Tonellatti Advogada no Paraná e em São Paulo. Especialista em direito tributário pelo IBET. Pós-graduanda em direito empresarial pela PUC.
Revista Consultor Jurídico