1. Compensação do ICMS e Princípio da não-cumulatividade
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.
Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.
Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Nesse sentido, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
I. os bens, materiais, mercadorias ou serviços não desti nados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do ICMS;
II. os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
III. os imóveis por acessão física.
2. Ativo Imobilizado
No ativo imobilizado classificam-se os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercícios com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Esta parte final diz respeito, por exemplo, a bens dos quais a companhia tenha a posse com ânimo de proprietário, apesar de legalmente não ser seu dono, como ocorre no caso de imóvel em relação ao qual a sociedade já imitida na posse tenha uma promessa de compra.
O imobilizado representa os recursos aplicados em bens corpóreos utilizados na atividade da companhia, mas que não se destinam à comercialização ou à incorporação a produtos fabricados para a venda.
Os direitos classificados no imobilizado são exclusivamente os reais (bens). A partir da Lei nº. 11.638/07, esse subgrupo é formado apenas pelos bens corpóreos utilizados de forma permanente pela companhia. Os incorpóreos passaram a integrar o ativo intangível. São exemplos de bens classificáveis no ativo imobilizado:
Ø Edificações;
Ø Terrenos;
Ø Máquinas e Equipamentos;
Ø Móveis e Utensílios;
Ø Instalações (elétricas, hidráulicas, etc.);
Ø Veículos;
Ø Ferramentas;
Ø Semoventes (animais de uso);
Ø Equipamentos de informática (hardwares);
Ø Estoques de peças e partes de reposição.
Depreciação e Exaustão Acumuladas são contas retificadoras, de natureza credora, e não se confundem com as contas que registram os bens do imobilizado. Como passou a registrar apenas bens físicos, o imobilizado não está mais sujeito à amortização.
Assim, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado depende de algumas condições, dentre as quais a escrituração do Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (e-CIAP), a partir de 1º. de janeiro de 2011.
Destarte, para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos, dentre os quais:
a) a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Imobilizado;
b) o bem não deve ter destinação alheia à atividade do estabelecimento; e
c) os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado devem ser escriturados no Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (e-CIAP).
2.1. Critério para registro dos bens de uso permanente no imobilizado
Para reconhecermos contabilmente uma mercadoria como bem do Ativo Imobilizado, devemos utilizar a ciência contábil como fundamentação técnica, principalmente:
a) a Lei 6.404/76;
b) a Norma e Procedimento Contábil “NPC 07 – Ativo Imobilizado”, emitida pelo IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil;
c) e o “Pronunciamento Técnico CPC 27”, emitido pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Essas normas prescrevem que o Ativo Imobilizado compreende os ativos tangíveis (bens corpóreos) que, para serem reconhecidos como bem do Ativo Imobilizado, devem atender as seguintes condições, cumulativamente:
a) a mercadoria deve ser mantida pela empresa para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias ou serviços, para locação a terceiros, ou para finalidades administrativas;
b) a mercadoria deve ser usada por mais de um período (exercício social);
c) quando seja provável que a empresa venha a auferir futuros benefícios econômicos em decorrência da sua utilização;
d) quando a mercadoria estiver apta a funcionar da forma pretendida pela administração;
e) o custo da mercadoria puder ser medido de forma confiável.
Como regra, são registrados no imobilizado os bens de uso permanente de propriedade da companhia. Assim, não o integram os bens que estejam em uso pela empresa a título de locação, por exemplo. Entretanto, devem ser registrados no imobilizado os bens recebidos pela companhia em compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária em garantia. Nessas operações, enquanto não há a quitação do financiamento, os bens comprados não são de propriedade da companhia, muito embora estejam em sua posse direta. Considerados, porém, os Princ&iacut e;pios Fundamentais de Contabilidade, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. Por isso, tais bens devem ser registrados pela companhia em seu ativo imobilizado, pois a manutenção da propriedade com terceiros é apenas um artifício para garantir o recebimento do valor financiado na venda.
Fonte: Luiz Augusto Dutra da Silva, Grupo Gestor do SPED, SET/RN