A partir da edição da Portaria CAT nº 141, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, 5/10, os microempreendedores estão dispensados do envio da declaração.
A Secretaria da Fazenda liberou os Microempreendores Individuais (MEI) da obrigatoriedade de apresentar Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA). A medida representa um avanço na redução das obrigações acessórias e na simplificação das atividades dos 250 mil contribuintes de ICMS enquadrados como MEI registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
A partir da edição da Portaria CAT nº 141, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, 5/10, os microempreendedores estão dispensados do envio da declaração. O ato da Fazenda tem efeito retroativo e abrange o período de 2009 a 2011. Pelas normas anteriores, os empreendedores enquadrados como MEI teriam de preencher os formulários, pela internet, e enviar à Fazenda uma vez por ano.
São considerados MEI os empresários individuais com faturamento de até R$ 60 mil por ano e que tenham no máximo um funcionário. De acordo com dados da Jucesp, esta categoria é composta, em sua maioria, por pedreiros, eletricistas, vendedores, cabeleireiros, esteticistas, manicures e alfaiates que contam, entre outros benefícios, com isenção de cobrança do registro na Junta e concessão de alvará de funcionamento. Mensalmente recolhem um valor fixo de ICMS de R$1,00 e por meio de uma contribuição mensal de R$ 45,65 asseguram benefícios previdenciários como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou reclusão e salário-maternidade.
Contribuintes do Simples Nacional
Os demais contribuintes do ICMS sujeitos às normas do Simples Nacional (microempresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil ou empresa de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões por ano) permanecem obrigados a apresentar anualmente à Secretaria da Fazenda a declaração STDA de cada estabelecimento localizado em território paulista. Este envio é realizado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
Na declaração é necessário destacar o valor do ICMS pago em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou do imposto devido por antecipação tributária (quando o contribuinte paulista efetua o recolhimento relativo à mercadoria procedente de outro Estado antes de realizar sua saída interna) ou substituição tributária, relativamente às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Fonte: Sefaz-SP