Portaria 147 CAT, de 5-11-2012

Por meio da Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, publicada no DO-SP de 6/11, foram estabelecidas normas para emissão do CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O artigo 27 do referido ato dispõe sobre os prazos para a emissão obrigatória do CF-e-SAT.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico será obrigatória:

1) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;

2) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

d) decorrido o prazo indicado no item “c”, a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

O CF-e será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

Fonte: LegisWeb