SÃO PAULO – Nas operações entre empresas de São Paulo e da Bahia envolvendo produtos farmacêuticos, soros e vacinas, deverá ser observada a legislação do Estado de destino dos produtos para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido pela substituição tributária. O mesmo será válido para operações com brinquedos e bicicletas.
Pelo regime de substituição tributária, uma empresa recolhe o imposto em nome das demais da cadeia de produção até o consumidor final.
Os Protocolos ICMS nº 96, nº 97 e nº 98 determinam que a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas com os produtos mencionados.
Assim ficou acertado entre os Estados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de Fazenda estaduais do país.
As normas estabelecem também que na impossibilidade de inclusão do frete, seguro ou outro encargo que componha a base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.
Os Protocolos entram em vigor nesta terça-feira e começam a produzir efeitos a partir de 1º de outubro. Eles foram publicados no Diário Oficial da União de hoje.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Valor Econômico
Fonte: tributario.net