Foi publicada no DOU de 04/02/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.545/15, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

De acordo com a citada Instrução Normativa está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, dentre outras, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.

Neste caso, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

a) computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

b) computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na internet; ou

c) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, o qual é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

A utilização do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/09.

O contribuinte pode, ainda, utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e

II – no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a Receita Federal do Brasil (RFB) informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ou

c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Salientamos que o acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/09.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 02/03/2015 a 30/04/2015, pela internet, mediante a utilização:

a) do programa de transmissão RECEITANET, disponível no sítio da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” tratados anteriormente

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido, ou seja dia 30/04/2015.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte, e deve ser feita mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD).

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:

I – recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10..000.000,00; ou

II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto anteriormente não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”.

Quando a entrega da Declaração de Ajuste Anual se der fora do prazo deve ser apresentada:

a) pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão RECEITANET;

b) utilizando os serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” tratados anteriormente; ou

c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela internet, mediante a utilização do:

a) Programa de transmissão RECEITANET; ou

b) serviço “Retificação On-Line”, disponível no endereço no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se depois do prazo.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa é objeto de lançamento de ofício e tem:

a) como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido; e

b) por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2015 On-Line” e “Fazer Declaração”, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

Fonte: Cenofisco