Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 – SC (2011?0019263-8)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
 

 

RELATÓRIO
 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento ao recurso de apelação da recorrida.
 
A ementa do julgado guarda o seguinte teor (fl. 210e):
 
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.430?96.
1. Em matéria de compensação tributária, é lícito ao legislador ordinário estipular a forma como os créditos do contribuinte poderão ser compensados e estabelecer limitações ao seu exercício.
2. A questão relativa às formas de extinção do crédito tributário deve atender ao princípio da legalidade estrita (artigo 97, VI, do CTN), não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430?96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida.”
 
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento. (fls. 217?221e)
 
No presente recurso especial, alega a recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 170 do CTN; 74 da Lei n. 9.430?96; 30 da Lei n. 8.212?91; 2º, § 2º, da CLT; 265 da Lei 6.404?76.
 
Sustenta, em síntese, a possibilidade de compensação tributária entre empresas do mesmo grupo econômico.
 
Alega, ainda, violação do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto, nas causas em que não há condenação a fixação da verba honorária deve ser determinada pelo juízo de equidade.
 
Apresentadas as contrarrazões às fls. 242?250e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 251e).
 
É, no essencial, o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 – SC (2011?0019263-8)
 
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212?1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Discute-se nos autos a legitimidade de empresas do mesmo grupo econômico para requer em juízo compensação tributária.

2.  O Tribunal “a quo” decidiu que não é possível conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430?96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida.”

3. Inexiste lei que autorize a compensação pretendida, equiparando a pessoa jurídica que pagou a maior e tem direito à compensação com o grupo econômico ao qual ela pertence. O Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.

4. Conforme já decidido pelo STJ “a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430?96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros”. (AgRg no REsp 1077445?RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23?04?2009, DJe 08?05?2009).

Recurso especial improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 – SC (2011?0019263-8)
 
 
 
VOTO
 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
Discute-se nos autos a possibilidade de compensação tributária entre empresas do mesmo grupo econômico.
 
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre as formas de extinção do crédito tributário, expressamente prevê em seu art. 170 a possibilidade de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, relegando a lei a sua regulamentação, in verbis:
 
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
 
Com efeito, a compensação tributária só poderá ocorrer entre créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
 
No caso dos autos, o cerne da controvérsia restringe-se ao conceito de sujeito passivo da obrigação tributária.
 
Pretende o recorrente ampliar o conceito legal para abranger todo o grupo econômico e não apenas a pessoa jurídica que efetivamente pagou a maior o tributo devido.
 
Interpreta o recorrente os artigos  30 da Lei n. 8.212?91 e art. 74 da Lei 9.430?96 para justificar a pretensão de compensação dos tributos dentro do grupo econômico.
 
Para melhor ilustração do caso, transcrevo as normas citadas:
 
Lei n. 8.212?91
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
[…]
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;” (Grifei).
 
Lei 9.430?96
 

 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”
 
O Tribunal “a quo” decidiu que não é possível “conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430?96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida.”
 
Com efeito, não há lei que autorize a compensação pretendida, não obstante o brilhantismo da tese, o Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.
 
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
 
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE TERCEIRO. CESSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. “(…) a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430?96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, como se depreende do seu regulamento, IN SRF 600, de 28 de dezembro de 2005 (art. 26), a qual levou em consideração tanto a Lei 11.051?2004 e a Lei 9.964?2000, quanto a Resolução CG?Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001″ (REsp 845.376?SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.10.08).
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1077445?RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23?04?2009, DJe 08?05?2009)
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
 
É como penso. É como voto.
 
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
 

 

Documento: 14601852 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

Fonte:STJ