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Foi publicada no DOU de 17.8.2017 valor do aviso prévio indenizado,  a Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017 para esclarecer a nova forma de declarar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, pelas empresas optantes do Simples Nacional tributadas nas tabelas da Lei Complementar nº 123/2006: a) IV, sendo elas: construção, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios; b) V, sendo, dentre outras, as de: administração e locação de imóveis, academias, programas de computadores, planejamento e manutenção de páginas eletrônicas, montadoras de estandes de feira e laboratórios.

Foi determinado que:

a) até a competência maio/2016, a GPS gerada pelo sistema SEFIP/GFIP será desprezada, e os valores das contribuições devidas incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, serão recolhidos em GPS preenchida manualmente.
Para o cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária no mês em que o empregado for desligado da empresa;

b) a partir da competência junho/2016, será utilizada a GPS gerada pelo sistema SEFIP/GFIP, e o aviso prévio indenizado não será computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, pelo valor correspondente a 1/12 avos do valor do aviso prévio indenizado.