Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 90/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.11.2013 até 31.12.2014, as empresas do setor de construção civil que executarem serviços compreendidos no grupo 432 da CNAE 2.0 (Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), em obra cuja matrícula CEI não seja de sua responsabilidade, se sujeita, obrigatoriamente, à contribuição substitutiva sobre a receita bruta, sendo irrelevantes para efeito dessa sujeição as disposições do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
Em outras palavras, é irrelevante a data em que tenha sido realizada a matrícula CEI da obra de construção civil na qual os serviços serão executados, ou a data em que essa obra será encerrada, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços. Nesse caso, a empresa contratante dos serviços deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, a qual, por sua vez, deve destacar esse valor na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição substitutiva incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, sujeita à contribuição substitutiva, que prestar serviço relacionado nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, mediante cessão de mão de obra, se sujeita à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se que a essa retenção aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. (Solução de Consulta Cosit nº 90/2014 – DOU 1 de 07.04.2014) Fonte: Editorial IOB |