IPI – Industrialização – Esclarece que a operação de industrialização com a prestação de serviço sujeito ao ISS não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessa industrialização.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU de 04/02/2013 (nº 24, Seção 1, pág. 37)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Operação de Industrialização. Identificação com Serviço. Sujeição ao ISS. Irrelevância. Incidência do IPI. O fato de operações caracterizadas como industrialização, por encomenda de terceiros, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Opção pelo Simples Nacional. Suspensão de IPI. Inaplicável.

O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI c/c o inciso VII, do Ripi/2010, relativo às operações de industrialização sob encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.156, inciso III; LC nº 116, de 2003, art.1º e § 2º e lista anexa; DL nº 406, de 1968art.8º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4ºart. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II , art. 35, inciso II; e arts. 177 a 179; e PN CST nº 83, de 1977.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

Fonte: CENOFISCO –