A partir deste mês de fevereiro, o Estado de Santa Catarina passou a exigir o chamado diferencial de alíquotas (DIFA), que é a diferença entre a alíquota de ICMS prevista para as operações internas e a prevista para as operações interestaduais. A cobrança da diferença entre alíquotas visa corrigir uma distorção que atualmente favorece a compra de fornecedores de fora do Estado em detrimento das empresas catarinenses. Com a medida, ao adquirir produtos de outros Estados, o contribuinte precisa pagar a diferença entre as alíquotas vigentes em Santa Catarina e a interestadual. As alíquotas internas no Estado – um dos poucos Estados do Brasil que não adotava a medida – podem ser de 12%, 17% ou 25%, conforme previsto na legislação. Já a alíquota sobre as operações interestaduais é de 12% para mercadorias nacionais e de 4% para operações com mercadorias importadas ou que contenham conteúdo importado superior a 40%. O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.


“Ao adotar o DIFA estamos protegendo a indústria catarinense, já que ficará mais barato adquirir produtos dentro do Estado. Como consequência, geraremos mais empregos e renda e aumentaremos a arrecadação, o que é imprescindível no atual contexto. Queremos que o comércio compre em Santa Catarina”, disse o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni. O secretário esclarece ainda que não se trata de novo imposto nem de aumento de carga tributária, mas de equalização de percentuais.

“É importante destacar também que, com as novas alíquotas fixadas pela Resolução nº 13 do Senado (que unifica a alíquota em 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas), ficou mais vantajoso comprar produtos importados de outros Estados, o que prejudica ainda mais a indústria local”, completa Gavazzoni. A expectativa, com a entrada em vigor do DIFA, é que cerca de R$25 milhões comecem a entrar no caixa estadual por mês a partir de março.

Para o diretor de Administração Tributária da Fazenda, Carlos Roberto Molim, sem o DIFA a indústria local perde duplamente: “Os demais Estados cobram o diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias oriundas de Santa Catarina e, caso não haja cobrança do DIFA, as mercadorias vindas de outros Estados entram por um custo menor e o empresário local, naturalmente, prefere comprar o produto de menor custo”, explica.

Compras locais e Simples Nacional – As empresas catarinenses poderão continuar comprando de empresas locais e não pagarão DIFA, que só incide sobre compras de fora do Estado. Logo, o Estado acaba estimulando a compra de mercadorias importadas ou produzidas em Santa Catarina.

A regra serva também para as empresas do Simples Nacional, que também não precisam recolher o DIFA em compras dentro do Estado. O recolhimento do DIFA, de um modo geral, deve ser feito na entrada das mercadorias no Estado, inclusive pelas empresas do Simples Nacional. Mas as empresas enquadradas no Simples Nacional, alternativamente, podem recolher no dia 20 do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria. A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial seja recolhido aos cofres de Santa Catarina.

“É importante lembrar que o Estado de Santa Catarina concede incentivo adicional às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, como a redução da carga tributária sobre vários produtos sujeitos à substituição tributária, e o direito a um crédito presumido de 7% para quem adquire mercadorias produzidas por indústria enquadrada no Simples Nacional”, diz Molim.

Cálculo da diferença – Segundo o diretor, o trabalho de cálculo da diferença de alíquotas ficará a cargo da Secretaria da Fazenda. “Todo o processo será automatizado e transparente para acompanhamento por parte do contribuinte do Simples”, completou.

Para auxiliar o contribuinte a efetuar a declaração ou o pagamento do tributo, a SEF fornecerá a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.

Desse modo, ao contribuinte caberá, além do pagamento, apenas conferir os dados apresentados e retificá-los, se necessário. Essa medida estimula o cumprimento espontâneo pelo contribuinte, que tem acesso ao valor que a Fazenda considera, inicialmente, devido por seu estabelecimento.

Essa forma de apresentar os dados é uma inovação da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, por meio do Sistema de Administração Tributária – SAT, para simplificar as obrigações tributárias do contribuinte e ampliar a transparência no uso das informações em meio eletrônico.

Fonte: SEF – SC