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DECRETO Nº 61.838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
DOE-SP de 19/02/2016 (nº 31, Seção I, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis 16.005 e 16.006, ambas de 24/11/2015: decreta:

Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 52, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 52 – As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o artigo 54-A:

“Art. 54-A – Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR);

II – o artigo 55-A:

“Art. 55-A – Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR);

III – o artigo 56-C:

“Art. 56-C – Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):

I – bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 1º – A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto nocaput será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP;

§ 2º – O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 – sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 – de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 – de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º – O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP:

1 – pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2 – pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º – Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.” (NR); IV – o § 3º ao artigo 289:

“§ 3º – O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.” (NR);

V – o § 4º ao artigo 293:

“§ 4º – O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.” (NR);

VI – o parágrafo único ao artigo 35 das Disposições Transitórias:

“Parágrafo único – Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado.” (NR).

Art. 3º – Fica revogado o inciso III do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º – O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

I – efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;

II – efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005″, deverá ser informado o código “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010″, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010″, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020″, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;

e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020″, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020″) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010″), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado: 1 – no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea “g”, com indicação da expressão “Complemento ICMS-ST sobre estoque – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”;

2 – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão “FECOEP – Pagamento especial fora da apuração – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”;

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 1º – O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea “e” do inciso II.

§ 2º – Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.

§ 3º – O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.

Art. 5º – O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

I – elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;

b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às opera- ções com a mercadoria;

d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea “a”) x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea “b”) x (alíquota nova – alíquota anterior);

II – manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

III – recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “d” do inciso I, observado o disposto no § 3º.

§ 1º – A alíquota nova referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22/02/2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

§ 3º – O imposto devido correspondente:

1 – à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;

2 – ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 29 de abril de 2016.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/02/2016.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

RENATO VILLELA – Secretário da Fazenda

EDSON APARECIDO DOS SANTOS – Secretário-Chefe da Casa Civil

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO – Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 058/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A minuta:

1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM, bem como de fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NCM;

2. regulamenta a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto na Lei 16.006, de 24/11/2015;

3. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela – Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor – GERALDO ALCKMIN – Governador do Estado de São Paulo – Palácio dos Bandeirantes