Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.

(Solução de Consulta Cosit nº 237/2014 – DOU 1 de 14.10.2014)

Fonte: Editorial IOB