Portaria CAT n° 108 publicada no DOE-SP da semana passada, disciplina no Estado de São Paulo concessão de Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

A alíquota de 4% sobre as operações interestaduais realizadas entre contribuintes com produtos importados de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13/2012, começou a ser aplicada a partir de 1° de janeiro de 2013, desde então vários contribuintes estão acumulando crédito de ICMS.

A formação do crédito acumulado ou elevação ocorreu porque a alíquota interna do ICMS foi mantida, enquanto que a alíquota interestadual foi reduzida de 7% e 12% para 4%. Ou seja, o importador no desembaraço aduaneiro continua recolhendo 18%, mas na operação interestadual com mercadoria importada em que o destinatário é contribuinte do ICMS a alíquota do imposto é de 4%.

Condição para concessão

O contribuinte importador deve:

  1. Ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI;
  2. Promova o desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo; e
  3. Esteja em situação regular perante o fisco.

 

Equipe Skill