A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná) publicou nesta terça-feira sua interpretação sobre a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados para atrair investimentos, da base de cálculo de tributos federais.
Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal de valor proporcional ao do débito para resultar em diminuição ou anulação da carga tributária do produto.
Segundo o Fisco, os créditos presumidos de ICMS que não sejam caracterizados como subvenção para investimento são qualificados como receita. Assim, devem ser computados na apuração do resultado da empresa e, consequentemente, incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL.
Porém, se o crédito presumido de ICMS for obtido na importação por meio dos portos e aeroportos do Estado onde localiza-se a empresa – benesse concedida pelo regulamento do ICMS do Paraná, no caso -, esses créditos integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
As informações constam, respectivamente, das Soluções de Consulta nº 38 e nº 57, publicadas no Diário Oficial desta terça-feira. Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
“Na ótica da Receita, sempre que este crédito presumido se caracterizar como uma subvenção para investimento, não será somado para o cálculo do IR e da CSLL”, afirma Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. No Estado de Minas Gerais, por exemplo, é comum o Fisco conceder crédito presumido de ICMS a empresas que pretendam se instalar ou expandir o seu negócio no Estado.
No Poder Judiciário, essas inclusões são questionadas e, muitas vezes, o crédito presumido é excluído da base de cálculo dos tributos.
O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva & Gaede, criticou a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins nesse sentido. “Ela contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que tais créditos não configuram receita tributável pelas contribuições”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.
Fonte:
Valor Econômico