A Receita Federal editou uma nova norma sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em rendimentos pagos ou remetidos para empresas domiciliadas no exterior. A Instrução Normativa no 1.455, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, traz algumas mudanças em relação à norma anterior – n 252, de 2002 -, que foi revogada.
Uma das alterações é o entendimento de que a alíquota do IRRF será zero sobre os valores remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Também foi reduzida a zero a alíquota sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação de conformidade, metrologia, inspeção sanitária e fitossanitária, exigidos pelo país importador sob o resguardo de acordos internacionais do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta disposição já existia por meio da Lei no 12.249, de 2010. Mas não em instrução normativa. Em relação a ambas situações, a alíquota do IRRF, segundo o Fisco, era de 15%.
Segundo a instrução normativa antiga, o IRRF que incide nos juros sobre capital próprio remetidos ao exterior era de 20%. Agora, o Fisco entende que o valor do imposto deve ser progressivo, segundo a Lei n 11.033 de 2004. Assim, a alíquota passa a ser de 22,5% se os juros são pagos no período de 180 dias a contar da apuração; de 20%, se o período for de 180 a 360 dias; de 17,5%, entre 361 a 720 dias; e de 15% acima de 720 dias.
A nova instrução normativa inclui um capítulo sobre a tributação de ganhos de capitais. O texto diz que deve incidir 15% de IRRF sobre os ganhos de capital auferidos no país por empresa domiciliada no exterior que alienar bens ou direitos localizados no Brasil, “sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil”.
Esta disposição já existia no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n 3.000, de 1999), segundo Isabella Gomes, da Athros Auditoria e Consultoria. “A novidade é que a nova IN detalha as regras de cálculo, principalmente com relação à apuração do custo de aquisição, cuja metodologia não consta do Regulamento do IR”, afirma.
A nova IN também amplia a definição de serviço técnico ao incluir na norma o uso dos “decorrentes de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”. Sobre a remuneração paga por serviços técnicos incide 15% de IRRF. “Agora o Fisco pode tentar caracterizar plataformas de petróleo, por exemplo, como serviço desse tipo. Com essa interpretação, o IRRF passaria de zero a 15% e ainda incidiria 10% de Cide”, diz o advogado Richard Edward Dotolli, sócio do setor tributário do Siqueira Castro Advogados. “É um risco.”
Para o advogado, o Fisco perdeu uma boa oportunidade de tratar da questão da aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil no caso de remessas ao exterior por serviços técnicos. “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram de maneira favorável ao contribuinte no sentido de que não deve haver retenção se houver tratado para evitar dupla tributação. Mas o Fisco continua a autuar as empresas”, afirma Dotolli.
Valor Econômico