1 Site

Consolidação de normas melhora a relação fisco-contribuinte

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.

A IN inova ao tratar conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica: o IRPJ e a CSLL. A similaridade da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, entretanto, com destaque para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

A IN RFB nº 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

A norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal.

A edição de um único ato normativo dispondo sobre os dois tributos traz as seguintes vantagens: facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária; transparência do entendimento da Administração Tributária; segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL; redução de litígios; e melhora da relação fisco-contribuinte.

Desta forma, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como sobre a adoção inicial do regime tributário introduzido pelos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos:

a) que a referida norma não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314;

b) foram aprovados:
b.1) Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;
b.2) Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;
b.3) Anexo III – Taxas anuais de depreciação;
b.4) Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;
b.5) Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;
b.6) Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;
b.7) Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;
b.8) Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada;
b.9) Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares;

c) foram revogadas:
c.1) Instrução Normativa SRF nº 46/1989, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo da CSL e do IRPJ;
c.2) Instrução Normativa SRF nº 152/1998, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;
c.3) Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens relacionados nos seus Anexos I e II;
c.4) Instrução Normativa SRF nº 31/2001, que dispunha sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação (SCP);
c.5) Instrução Normativa SRF nº 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
c.6) Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que dispunha sobre a apuração e o pagamento da CSL;
c.7) Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispunha sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas, bem como disciplinava o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014;
c.8) Instruções Normativa RFB nºs 1.556 e 1.575/2015, que alteraram a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

 

INTEGRA DA IN NO ENDEREÇO http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268