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Em decorrência da evolução do e-Processo, surgiu a necessidade de atualização das normas envolvendo entrega de documentos e solicitação de serviços na forma digital de atendimento.

Foram publicadas, no Diário Oficial da União as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.782 e 1.783, de 2018, que tratam, respectivamente, da entrega de documentos digitais para juntada a processos ou a dossiês digitais e da solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

Com o intuito de incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, em novembro de 2013, foi publicada a IN RFB nº 1.412 com o objetivo de regulamentar a entrega de documentos digitais no âmbito da Receita Federal, definindo a utilização de dossiês digitais de atendimento como o pilar de sustentação dessa interação.

Em decorrência da evolução do e-Processo, surgiu a necessidade de produção de novos textos normativos. Na busca por inovações tecnológicas que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, as novas normas trazem a novidade de permitir a entrega de documentos digitais diretamente pelo e-CAC, extinguindo o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS).

A padronização, a uniformidade de procedimentos e a clareza de informações são fatores preponderantes para o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no ato normativo.

Até o momento, o regramento da interação do contribuinte e a Receita Federal, no que se refere à transmissão e a entrega de documentos digitais, esteve regulado pela Instrução Normativa IN RFB nº 1.412, de 2013, e suas alterações posteriores. A IN RFB nº 1.782, de 2018 revoga essa norma.

No tocante à IN RFB 1.783, de 2018, sua edição se justifica para consolidar todos os avanços trazidos na entrega de documentos digitais, desde 2013, bem como as evoluções do e-Processo, além de considerar a necessidade de padronização, de forma ampla, dos procedimentos relacionados ao atendimento virtual, propiciando maior transparência para o cidadão. Essa padronização potencializa a qualidade dos serviços e faz com que o atendimento ao cidadão tenha o mesmo procedimento em todo o País.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1782, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 12/01/2018, seção 1, página 25)  

Dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:

Art. 1º A entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – processo digital, o procedimento administrativo constituído de atos ordenados, em formato eletrônico, principalmente digital, que tem por finalidade obter decisão administrativa sobre demanda apresentada ou serviço requerido;

II – dossiê digital, o procedimento administrativo simplificado, de fluxo eletrônico restrito à RFB, que tem por finalidade acolher documentos digitais para análise pelo setor competente;

III – interessado, pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o processo digital ou o dossiê digital, inclusive a empresa sucessora em relação à sucedida, o sócio responsável perante o cadastro no CNPJ e o corresponsável;

IV – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em processo digital ou dossiê digital, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017;

V – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e

VI – arquivos não pagináveis, os documentos digitais em formatos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa, os quais não podem ser convertidos para o formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os documentos digitais a que se refere o caput do art. 1º deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior) ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” ou “.rar”.

Parágrafo único. Somente os arquivos não pagináveis, definidos no inciso VI do parágrafo único do art. 1º, poderão compor os arquivos nos formatos de compactação de dados de extensões “.zip” ou “.rar”, observada a nomenclatura de arquivos digitais e as orientações estabelecidas no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.

§ 1º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade da RFB, observado o disposto no art. 6º.

§ 2º No ato do atendimento presencial a que se refere o § 1º, a pessoa jurídica deverá comprovar a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados que impediu a transmissão dos documentos por meio do e-CAC.

§ 3º A solicitação de juntada de documentos feita no atendimento presencial em desacordo com a condição prevista no § 2º deverá ser indeferida quando de sua análise.

Art. 4º Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da RFB ou que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR MEIO DO E-CAC

Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.

§ 1º Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a juntada de documentos por meio do e-CAC.

§ 2º Não serão aceitos, para juntada ao processo digital ou ao dossiê digital, os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo, com o dossiê ou com o serviço previamente requerido.

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS REALIZADA EM UNIDADES DE ATENDIMENTO DA RFB

Art. 6º Em caso de atendimento presencial, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º, o interessado ou o seu procurador digital deverá apresentar ao servidor da RFB os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido, para que que seja realizada a solicitação de juntada ao processo digital ou ao dossiê digital, ressalvado o disposto no art. 15.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput devem estar em formato digital e validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 5º.

§ 2º Depois da validação a que se refere o § 1º, o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read) com um código de identificação geral (hash), gerado pelo SVA, deverá ser assinado eletronicamente com assinatura digital válida, por meio do programa assinador disponível no sítio da RFB, pelo interessado ou pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por procurador digital.

§ 3º Os arquivos digitais deverão estar em pasta específica que conterá somente arquivos validados pelo SVA, gravados no mesmo dispositivo móvel que o Read, observado o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º O dispositivo móvel com os arquivos digitais validados pelo SVA e com o Read assinado eletronicamente deverá ser entregue à unidade da RFB onde será realizado o atendimento presencial.

§ 5º A assinatura eletrônica gravada no Read constitui prova de autenticidade dos documentos originais sob guarda do interessado, dos quais foram gerados os arquivos digitais entregues à unidade de atendimento.

Art. 7º A recepção de arquivos digitais gravados no dispositivo móvel fica condicionada à confirmação, pela unidade de atendimento, do código hash constante do Read, por meio do qual será verificada a correspondência entre os arquivos digitais entregues e aqueles para os quais foi solicitada juntada ao processo digital ou ao dossiê digital.

§ 1º Depois da confirmação do código hash o atendente assinará uma via do Read e a devolverá ao interessado, a qual será o comprovante de entrega dos arquivos digitais à RFB.

§ 2º A confirmação do hash atesta a correspondência entre os arquivos entregues e os que foram juntados ao processo digital ou ao dossiê digital.

§ 3º Se for constatada qualquer divergência por meio do código hash, os arquivos digitais não serão recebidos.

CAPÍTULO IV
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A PROCESSO DIGITAL

Art. 8º A abertura de processo digital, por solicitação do interessado, do responsável perante o CNPJ ou do procurador digital, ocorrerá em unidade de atendimento mediante a apresentação da documentação exigida para a formalização do processo, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo único. A entrega de documentos no formato digital para solicitação de juntada a processo digital deverá observar os seguintes procedimentos:

I – deverá ser apresentada por meio de requerimento elaborado em formulário próprio, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, ou de petição, observadas as disposições contidas no Anexo I desta Instrução Normativa;

II – a entrega dos documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido deverá ser feita com observância do disposto no caput e nos §§ 1º ao 5º do art. 6º; e

III – em caso de solicitação feita por procurador, deverão ser juntados, se for o caso, documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado.

CAPÍTULO V
DA ABERTURA E SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO

Art. 9º A abertura de dossiê digital de atendimento será realizada em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º.

§ 1º O formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF de que trata o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”.

§ 2º A apresentação do formulário Sodea na forma prevista no § 1º não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do caput do art. 8º.

Art. 10. Para cada serviço a ser requerido deverá ser aberto um dossiê digital de atendimento específico.

§ 1º A solicitação de juntada de documentos digitais a dossiê digital de atendimento deverá ser feita com observância do disposto nos incisos I a III do caput do art. 8º.

§ 2º A solicitação de juntada de documentos será feita mediante transmissão dos arquivos digitais correspondentes, por meio do e-CAC.

§ 3º O dossiê digital de atendimento aberto na forma prevista no art. 9º ficará disponível para solicitação de juntada de documentos digitais pelo prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS DE ARMAZENAMENTO

Art. 11. São dispositivos móveis de armazenamento aceitos para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB:

I – Memória USB Flash Drive (Pen Drive);

II – Compact Disc (CD); e

III – Digital Versatile Disc (DVD).

Parágrafo único. A entrega de arquivos digitais armazenados em outros dispositivos móveis fica condicionada a consulta prévia a unidade de atendimento da RFB sobre a existência de elementos de hardware e software necessários à realização da leitura dos arquivos digitais.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As declarações constantes dos arquivos digitais assinados com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, transmitidos por meio do e-CAC ou entregues presencialmente mediante utilização do programa assinador disponível no sítio da RFB, nos termos desta Instrução Normativa, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 13. O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital.

Art. 14. Os documentos originais e cópias dos arquivos digitais transmitidos por meio do e-CAC ou entregues a unidade da RFB deverão permanecer à disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma Lei.

Art. 15. A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório por meio do qual informará casos ou situações que terão tratamento diverso do estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 16. A Cogea poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e fazer alterações no conteúdo dos seus anexos.

Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a processos relativos à Dívida Ativa da União (DAU) em trâmite na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou em suas unidades regionais.

Parágrafo único. O encaminhamento de documentos para análise da PGFN, relativos a processos em DAU, será feito por intermédio de unidade de atendimento da RFB, mediante requerimento específico para cada serviço, disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir do dia 15 de janeiro de 2018.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, com efeitos a partir da data prevista no art. 18.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1783, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 12/01/2018, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:

Art. 1º A entrega de documentos para juntada a dossiê digital de atendimento, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB; e

II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento.

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 2º A formação do dossiê digital de atendimento poderá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador, legalmente constituído, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , a uma unidade de atendimento da RFB.

Parágrafo único. O formulário Sodea deverá ser integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação e a alteração de campos pelo interessado.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO

Art. 3º Para cada serviço a ser requerido deverá ser apresentado um formulário Sodea na forma prevista no art. 2º, que dará origem a um dossiê digital de atendimento específico, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço.

Parágrafo único. Compõem a documentação a que se refere o caput:

I – requerimento com a especificação do serviço solicitado, apresentado em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º;

II – em caso de requerimento de serviço assinado por procurador, documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; e

III – documentos constantes da lista de documentos disponível no sítio da RFB no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A preparação de documentos no formato digital para fins de juntada a dossiê digital de atendimento, nos termos do art. 1º, será feita de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Não serão recebidos para juntada ao dossiê digital de atendimento documentos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços aos quais será aplicada, de forma opcional ou obrigatória, a modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não será aberto dossiê digital de atendimento para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.

Art. 6º Somente documentos pertinentes a serviço previamente requerido no formulário Sodea serão submetidos à análise prevista no inciso I do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Serão indeferidos sumariamente requerimentos aos quais tenham sido juntados documentos que não guardam relação de pertinência com o serviço requerido.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID