Entre março e julho do corrente ano, o TRT da 15ª Região aprovou e publicou 17 novas Súmulas e uma Tese Prevalecente, resultado das modificações trazidas pela Lei 13.015/2014, que alterou artigos da CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. A lei reforça o que juristas têm observado quanto à importância da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro. O diploma legal exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência e traz novidades nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista.
São diversos os assuntos que o TRT-15 tratou para reunir nesse novo conjunto de decisões que interpretam, nesta jurisdição regional, o Direito do Trabalho.
As novas Súmulas e a Tese Prevalecente decorrem de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência. Seus temas e datas de aprovação e publicação estão assinalados abaixo:
Súmula 50:
“INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 51:
“TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT”. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 52:
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 53:
“TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal”. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 55:
“FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido”. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
Súmula 56:
“DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem”. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
Súmula 57:
“CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 58:
“CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 59:
“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 60:
60 – “MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE. TRIÊNIO. O art. 36 da Lei Complementar Municipal 66/2009 não suprimiu o adicional por tempo de serviço, pago anteriormente na modalidade de triênios, mas apenas o incorporou à remuneração, em rubrica específica, não constituindo alteração contratual lesiva. Ausência de violação ao art. 468 CLT.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 61:
“COMISSIONISTA PURO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregado comissionista puro, sujeito a controle de horário, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na esteira do item I da Súmula 437 do TST.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 62:
“MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2005. A legislação municipal nº 45/2005 prevê critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos técnicos que deram causa às irregularidades no processo de avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 64
“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito do reconhecimento constitucional dos ajustes coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do período intervalar assegurado no artigo 71, da CLT, destinado à refeição e descanso do empregado, por constituir norma de ordem pública, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 65
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio indenizado não se destina a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador. Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de contribuição previdenciária.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 66
“JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI 8.906/94. HORAS EXTRAS. O regime de dedicação exclusiva no labor do advogado deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho para que a jornada laboral possa ser elastecida além da quarta diária, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, a teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificado em 12/12/2000. A inobservância desse requisito para os ajustes celebrados após a alteração do Regulamento Geral acarreta o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª diária, salvo prova em sentido contrário.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 67
“DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 68
“LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01)
Tese Prevalecente 01:
“HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)
João Augusto Germer Britto