O governo federal publicou, por meio da Portaria Interministerial 413, a lista dos percentis (partes de um conjunto estatístico) de frequência, gravidade e custo que subsidiarão o Fator Acidentário de Prevenção a partir de janeiro de 2014. A portaria dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social foi publicada no Diário Oficial da União na edição de 25 de setembro e inclui os percentis de 2013, calculados com base em informações dos bancos de dados da Previdência Social relativos a 2011 e 2012.

Criado em 2006, o FAP tem como objetivo incentivar a adoção de política efetivas de saúde e segurança no trabalho. Quanto menor o FAP, mais eficiente é a aplicação dos recursos, o que pode gerar redução no número de acidentes. Empresas que registram casos de acidentes com morte e invalidez permanente recebem automaticamente FAP de 1,0000.

 

No entanto, como previsto no artigo 3º da portaria, existe uma possibilidade de redução desse número. Para isso, é necessário que a empresa comprove ter feito investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos para aumentar a segurança durante a atividade profissional. O prazo para que as empresas com FAP 1,0000 apresentem esses documentos e reduzam a pontuação para 2014 começa nesta terça-feira (1º/10) e termina em 31 de outubro.

 

Stella Mascarenhas Castro, líder da área trabalhista do Salusse Marangoni Advogados, afirma que ainda é cedo para avaliar se a possibilidade prevista no artigo 3º da Portaria Interministerial 413 reduzirá a quantidade de acidentes de trabalho. De acordo com ela, a medida trará benefícios para todos os envolvidos. Isso se dá porque os investimentos que a empresa fará para reduzir o número trarão maior segurança para que os empregados desenvolvam suas atividades.

 

Para a redução, é necessário baixar, no site do Ministério da Previdência Social ou na página da Receita Federal, o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”. Ele deve ser preenchido com informações relativas ao período adotado para o cálculo de 2013. Entre os gastos que podem gerar a redução do FAP estão investimento em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

 

O relatório também inclui dados qualitativos e quantitativos sobre o treinamento de funcionários, investimento em equipamentos de proteção coletiva e individual e a ausência de multas causadas por inobservância das normas regulamentadoras. O documento deve ser protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da companhia, que será responsável pela homologação.

 

Para a advogada Amanda Alencar Benevides Furtado, do Marcelo Tostes Advogados, a possibilidade de redução prévia do FAP é benéfica. Segundo ela, a exigência de que os sindicatos de empregados e empregadores acompanhem a implementação dos recursos “traz maior confiança a todos”. Além disso, conclui a advogada, a empresa que reduzir o FAP de forma antecipada conseguirá desoneração substancial no valor recolhido “a título de contribuição”.

 

As empresas que tenham FAP 1,0000 por apresentar Taxa Média de Rotatividade (calculada durante o processamento do FAP anual) superior a 75% também têm a oportunidade de reduzir esse número. Para isso, como consta do artigo 4ª da portaria, é necessário comprovar que as normas de saúde e segurança do trabalho foram respeitadas durante demissões voluntárias ou no término da obra.

 

Também é possível questionar o FAP da companhia perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. Será necessário preencher formulário disponibilizado no site da Receita e do Ministério da Fazenda, porém o prazo começa a contar em 1º de novembro e termina em 3 de dezembro. A contestação deve apontar, de acordo com o texto, divergências quanto aos elementos previdenciários incluídos no cálculo.

Fonte: Conjur

PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA – MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPS nº 413 de 24.09.2013

D.O.U.: 25.09.2013

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2013, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2011 e 2012 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2013 e vigente para o ano de 2014, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2013, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2013 até 31 de outubro de 2013 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e

VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I – identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e

II – identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2013, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2013 a 03 de dezembro de 2013.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.

§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.1) – 2013.

Subclasse da CNAE 2.1 Percentil de Frequência Percentil de Gravidade Percentil de Custo

0111301

44,18

55,09

71,97

0111302

40,30

52,62

62,01

0111303

22,01

25,70

15,27

0111399

46,95

64,72

37,01

0112101

93,35

77,62

68,23

0112102

38,40

80,81

81,13

0112199

65,56

93,95

98,57

0113000

91,21

77,07

71,57

0114800

55,82

43,94

35,26

0115600

69,99

87,18

66,95

0116401

26,37

21,08

10,89

0116402

98,18

98,33

69,18

0116403

8,79

21,64

17,26

0116499

43,94

45,37

45,13

0119901

14,57

0

0

0119902

5,39

80,09

7,62

0119903

54,24

43,22

23,39

0119904

45,53

97,29

99,76

0119905

27,48

68,62

94,11

0119906

49,09

49,59

14,55

0119907

33,41

28,73

35,42

0119908

8,32

0

0

0119909

2,14

5,55

13,28

0119999

32,78

42,9

16,22

0121101

34,92

38,44

45,05

0121102

9,11

8,74

7,94

0122900

48,77

59,07

90,05

0131800

73,71

81,68

71,41

0132600

51,47

42,98

56,68

0133401

83,77

99,44

33,98

0133402

83,93

51,50

77,30

0133403

84,64

57

88,45

0133404

10,85

20,21

47,04

0133405

46,40

40,11

29,36

0133406

0

0

0

0133407

74,11

96,02

94,19

0133408

55,35

7,31

7,31

0133409

0

0

0

0133410

74,19

52,86

49,27

0133411

41,81

10,97

10,09

0133499

38,64

35,02

42,11

0134200

82,66

77,3

83,83

0135100

81,08

82,48

82,96

0139301

72,69

0

0

0139302

83,85

99,84

99,44

0139303

34,76

71,09

56,36

0139304

0

0

0

0139305

99,92

57,95

36,85

0139306

63,10

57,63

57,32

0139399

48,38

76,59

94,27

0141501

43,79

57,87

17,42

0141502

53,92

42,58

20,13

0142300

46,80

52,06

80,17

0151201

71,50

85,51

74,52

0151202

45,13

78,58

88,69

0151203

37,77

50,87

50,31

0152101

24,39

23,79

12,00

0152102

56,69

72,69

51,02

0152103

35,71

65,36

21,16

0153901

9,58

41,87

21,00

0153902

44,66

33,03

16,14

0154700

76,72

72,92

71,25

0155501

76,01

79,22

75,55

0155502

89,31

82,08

65,92

0155503

0

0

0

0155504

53,68

73,64

44,42

0155505

62

65,12

76,43

0159801

20,83

64,24

97,29

0159802

36,34

74,60

12,80

0159803

0

0

0

0159804

0

0

0

0159899

18,06

21

18,53

0161001

47,82

60,26

84,79

0161002

70,31

97,85

99,20

0161003

53,60

66,55

76,75

0161099

48,30

54,13

54,93

0162801

0

0

0

0162802

0

0

0

0162803

80,92

99,04

98,89

0162899

74,27

79,45

69,82

0163600

56,77

82,24

85,43

0170900

2,54

7,23

7,15

0210101

77,59

63,85

58,91

0210102

99,37

94,82

26,98

0210103

91,92

97,13

96,74

0210104

28,35

94,43

99,68

0210105

81,32

91,48

84,63

0210106

77,36

71,97

52,54

0210107

90,58

94,11

94,90

0210108

68,73

85,03

83,91

0210109

49,72

51,02

32,87

0210199

67,30

66,16

25,06

0220901

88,28

98,49

91,40

0220902

58,59

79,85

78,66

0220903

0

0

0

0220904

42,60

42,19

16,46

0220905

0

0

0

0220906

45,61

67,27

28,89

0220999

55,58

82,40

94,66

0230600

76,17

66,08

74,84

0311601

95,41

98,01

98,65

0311602

65,88

95,62

98,17

0311603

99,68

99,92

47,68

0311604

68,88

97,21

67,11

0312401

15,20

0

0

0312402

40,62

0

0

0312403

0

0

0

0312404

71,1

99,36

100

0321301

26,61

25,78

4,36

0321302

46,64

63,21

86,94

0321303

16

39,88

30,48

0321304

0

0

0

0321305

0

0

0

0321399

48,54

76,75

28,01

0322101

25,34

44,42

53,97

0322102

49,33

88,61

98,49

0322103

0

0

0

0322104

13,86

35,50

25,46

0322105

0

0

0

0322106

0

0

0

0322107

32,86

20,13

43,54

0322199

87,09

96,42

91,32

0500301

98,10

99,52

99,12

0500302

74,59

91,64

23,63

0600001

73,95

22,52

21,56

0600002

0

99,68

37,73

0600003

61,28

42,11

11,76

0710301

53,45

16,30

32,15

0710302

54,48

37,57

34,30

0721901

90,50

40,67

68,46

0721902

71,42

92,43

28,09

0722701

88,44

97,77

95,86

0722702

93,59

56,04

98,96

0723501

24,78

24,19

28,33

0723502

50,28

89,17

23,87

0724301

75,61

40,59

40,91

0724302

97,39

89,33

96,66

0725100

78,31

93,71

15,35

0729401

33,89

69,58

8,66

0729402

62,23

99,20

99,84

0729403

63,34

29,84

64,80

0729404

67,78

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7911200

7,13

11,69

37,25

7912100

1,90

4,04

3,32

7990200

18,29

18,53

9,46

8011101

37,45

46,25

66,55

8011102

83,37

71,49

86,06

8012900

78,94

69,82

91,00

8020000

51,55

57,48

59,47

8030700

28,11

15,43

12,56

8111700

34,37

37,17

46,25

8112500

16,47

22,28

48,4

8121400

57,09

56,20

66,87

8122200

60,49

71,89

79,45

8129000

75,93

64,64

67,91

8130300

48,85

55,64

76,35

8211300

61,52

49,67

52,94

8219901

17,58

21,48

33,82

8219999

25,97

22,91

35,58

8220200

23,99

22,67

32,31

8230001

23,12

28,89

28,25

8230002

22,25

30,24

21,08

8291100

11,01

12,80

21,32

8292000

63,18

49,35

73,16

8299701

66,27

62,65

83,6

8299702

17,26

13,44

5,71

8299703

0

0

0

8299704

29,85

40,43

21,4

8299705

7,05

6,03

11,69

8299706

6,10

11,45

32,07

8299707

3,09

9,30

18,85

8299799

44,90

38,52

47,52

8411600

15,92

20,76

37,65

8412400

17,66

16,70

33,74

8413200

90,26

67,03

36,21

8421300

3,88

30,64

93,31

8422100

96,67

48,08

63,53

8423000

3,72

8,34

9,93

8424800

16,95

23,31

34,70

8425600

0

0

0

8430200

6,65

5,00

5,08

8511200

18,45

16,94

36,29

8512100

5,70

7,54

25,94

8513900

19,56

14,47

29,84

8520100

10,30

9,22

30,32

8531700

22,49

6,27

19,09

8532500

27,64

7,86

17,50

8533300

36,11

14,07

19,49

8541400

8,48

9,06

26,58

8542200

4,75

5,23

6,43

8550301

36,90

15,27

11,53

8550302

52,26

15,19

15,11

8591100

9,50

11,21

35,10

8592901

7,45

9,14

6,59

8592902

0

0

0

8592903

2,30

3,40

4,20

8592999

11,17

13,99

10,01

8593700

2,93

3,48

11,05

8599601

9,90

20,45

39,32

8599602

1,82

3,96

8,02

8599603

5,23

6,91

18,29

8599604

10,53

7,78

23,15

8599605

4,04

4,12

5,63

8599699

34,60

13,52

31,43

8610101

98,26

54,53

49,11

8610102

97,15

50,23

46,72

8621601

27,71

22,6

82,08

8621602

28,66

75,23

26,74

8622400

86,62

54,29

57,08

8630501

31,75

18,93

44,57

8630502

79,18

27,69

36,53

8630503

18,93

8,18

19,73

8630504

8,71

8,5

15,51

8630506

24,47

27,93

25,3

8630507

15,44

0

0

8630599

44,26

14,31

9,54

8640201

54,40

23,63

39,80

8640202

47,67

12,4

35,02

8640203

84,96

25,86

38,52

8640204

11,56

4,36

8,74

8640205

23,52

11,92

41,39

8640206

33,57

34,54

77,86

8640207

13,15

10,17

9,06

8640208

12,99

5,31

3,08

8640209

29,54

15,91

10,33

8640210

52,57

21,88

39,48

8640211

26,05

25,14

94,03

8640212

81,79

13,28

9,30

8640213

0

0

0

8640214

91,77

20,37

12,40

8640299

44,82

18,29

39,16

8650001

13,54

9,46

13,84

8650002

28,03

11,53

8,26

8650003

2,06

3,08

3,64

8650004

6,73

6,35

9,85

8650005

17,18

6,67

10,73

8650006

14,65

4,52

16,62

8650007

2,22

6,43

2,53

8650099

65,08

21,32

26,42

8660700

97,62

40,75

31,75

8690901

29,77

14,95

38,44

8690902

62,79

95,54

40,11

8690903

8690904

8690999

75,22

27,29

32,23

8711501

54,95

37,09

65,20

8711502

41,02

53,97

63,77

8711503

43,63

43,86

22,75

8711504

59,30

36,29

16,86

8711505

24,07

20,68

41,87

8712300

28,19

20,05

13,99

8720401

60,25

46,01

80,33

8720499

96,52

60,02

61,38

8730101

39,35

44,73

54,21

8730102

71,02

28,33

23,55

8730199

41,25

34,94

43,86

8800600

50,91

20,29

35,97

9001901

17,50

13,12

5,47

9001902

6,89

15,03

14,15

9001903

2,70

7,62

4,84

9001904

42,04

81,76

25,38

9001905

33,26

55,72

22,12

9001906

27,56

45,69

49,99

9001999

20,19

34,86

43,38

9002701

39,75

27,85

48,87

9002702

31,91

66,79

96,34

9003500

2,38

2,93

3,16

9101500

88,76

31,91

53,33

9102301

28,90

29,44

8,82

9102302

11,33

17,66

7,78

9103100

68,65

39,80

20,21

9200301

5,94

17,10

9,22

9200302

46,32

10,25

9,69

9200399

0

0

0

9311500

16,39

45,29

85,27

9312300

42,44

48,40

51,18

9313100

5,07

8,10

29,05

9319101

33,02

49,03

33,51

9319199

52,18

40,83

55,88

9321200

78,54

47,76

76,11

9329801

12,28

18,06

24,03

9329802

31,67

33,66

18,45

9329803

38,24

58,99

26,66

9329804

32,94

17,82

12,48

9329899

25,26

30,16

38,60

9411100

47,51

29,20

26,18

9412000

61,68

71,65

93,07

9420100

60,73

49,19

72,53

9430800

32,70

23,71

41,15

9491000

38,17

28,09

45,69

9492800

2,62

9,38

51,34

9493600

27,40

26,58

29,20

9499500

42,76

26,42

37,33

9511800

17,34

22,99

37,57

9512600

55,03

33,58

37,41

9521500

40,46

50,07

62,65

9529101

17,11

15,35

13,76

9529102

41,17

66,00

61,70

9529103

4,83

14,23

9,38

9529104

8,63

21,16

6,51

9529105

61,20

78,02

87,98

9529106

6,50

11,05

10,49

9529199

39,67

57,55

70,93

9601701

51,39

61,3

72,92

9601702

50,12

57,08

96,10

9601703

75,69

58,35

53,02

9602501

6,57

11,84

30,08

9602502

8,40

13,76

31,83

9603301

44,97

39,64

42,42

9603302

25,10

63,13

96,97

9603303

31,12

48,87

48,32

9603304

21,93

27,77

51,5

9603305

38,88

37,41

8,10

9603399

40,94

37,73

85,67

9609202

4,52

4,2

3,48

9609203

16,31

24,67

42,58

9609204

0

0

0

9609205

9609206

9609299

28,74

30,48

39,88

9700500

61,13

48,56

67,59

9900800

47,27

35,97

33,11

Fonte: Dataprev, Sistema RAT, Processamento 2013.

Notas: 1. Percentis de Ordem calculados com base no banco de dados utilizado no processamento do FAP 2013, vigência 2014, cujo período- base de cálculo é de janeiro de 2011 a dezembro de 2012; 2.

Percentis preenchidos com “-” indicam a impossibilidade de cálculo de índices para a respectiva Subclasse.