A partir de 1º.08.2011, todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Essa obrigatoriedade não se aplica aos prestadores de serviços expressamente relacionados no ato legal em fundamento.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 6/2011 – DOM São Paulo de 23.06.2011)
Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22.06.2011 – DOM São Paulo de 23.06.2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NFe.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos arts. 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
Vide: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Exemplo: Sociedade uniprofissional
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
01481 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
02321 16.01 Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
02330 16.01 Transporte por ônibus (concessionária e permissionárias
08052 12.01 Espetáculos teatrais.
08079 12.02 Exibições cinematográficas
08087 12.03 Espetáculos circenses.
08095 12.04 Programas de auditório
08117 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
08133 12.07 Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.
08168 12.07 Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.
08176 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
08192 12.10 Corridas e competições de animais
08206 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
08214 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
08257 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08273 12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.11; 12.15; 12.16 Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.
08274 12.01; 12.03; 12.07 Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08281 12.11 Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo
08290 12.11 Competições esportivas – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo
Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
03876 21.01 Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.