Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que esteve à disposição da empregadora, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing/atendente júnior. Segundo argumentou, foi admitida em 12/03/2012, mas somente teve sua carteira de trabalho anotada em 26/03/2012.
Para a empregadora, entre 12/03/2012 e 26/03/2012 não havia relação de emprego, mas apenas participação em um treinamento prévio que seria mera etapa da contratação, com caráter eliminatório, a qual se submetem todos os que pretendem ingressar em seus quadros.
Mas a Justiça Trabalhista mineira deu razão à empregada, determinando a retificação da CTPS para constar admissão na data do início do período de treinamento. Ao examinar recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau.
O desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, considerou demasiadamente longo o período de treinamento que antecedeu a contratação formal da operadora de telemarketing, tendo em vista a natureza das atividades que iria desempenhar no emprego. A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.
O relator frisou que o depoimento pessoal da representante da empresa revelou que, no período anterior à data de admissão registrada na CTPS, a empregada esteve em autêntico treinamento para o desempenho das atividades inerentes a seu cargo, o que incluía orientações específicas e informações sobre a operação do sistema. E, no entender do desembargador, essa situação não se confunde com o típico processo seletivo, em que são realizadas avaliações e dinâmicas destinadas à escolha de candidatos mais aptos ao cargo.
Não há como se admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período de treinamento e aprendizagem necessário à integração de qualquer empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado pela reclamada acabou por elastecer de forma ilegal o período de experiência, ponderou o relator, concluindo que o período em que a operadora de telemarketing esteve em treinamento deve integrar o contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000717-35.2013.5.03.0135 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região