Em 12/01/2015 foi publicada no Diário Oficial a Solução de Consulta Cosit nº 353/2014. A consulta trata da incidência de dois tributos: (i) a contribuição social previdenciária dos empregados incidente sobre a folha de salário e (ii) o imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre a parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva

Pela solução de consulta, cabe a exigência destes dois tributos. Segue transcrição da Solução de Consulta:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS – ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58”.

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF – ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.”

Analisando a jurisprudência do STJ sobre a questão, se verifica que a Corte Superior entende que o pagamento “in natura” do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Contudo, em casos iguais ao analisado pela consulta, ou seja, quando o pagamento do auxílio-alimentação é feito em pecúnia ao trabalhador, ou mediante a entrega de tickets, o STJ pacificou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária (nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007).

Desta forma, no que se refere à contribuição previdenciária, a Solução de Consulta está de acordo com a jurisprudência do STJ.

No que se diz respeito ao IRRF, não têm muitas decisões do STJ sobre a questão. Contudo, as decisões que existem divergem da Solução de Consulta COSIT. De fato, o STJ já decidiu que o auxílio-alimentação é verba indenizatória e, portanto, não incide na IRRF, conforme ementa de decisão do STJ abaixo transcrita:

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – AUXÍLIO-TRANSPORTE. (…) 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).  3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1177624/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)

Fonte:

Amal Nasrallah