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CONFAZ – ICMS – Operações com o fim específico de exportação – Procedimentos – Alterações – Retificação

Foi retificado no DOU de 3.8.2016 o Convênio ICMS n° 20/2016, para corrigir a indicação dos dispositivos revogados.

Citado ato alterou o Convênio ICMS n° 84/2009 que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação. Dentre as alterações, trazidas, destacam-se:

a) obrigação do estabelecimento remetente em emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;

b) o preenchimento dos campos relativos ao item da nota fiscal com:

b.1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b.2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b.3) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) o preenchimento dos campos constantes no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal com:

c.1) o número do Registro de Exportação;

c.2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

d) a alteração das informações constantes do “Memorial – Exportação”, dentre elas:

d.1) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

d.2) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 84/2009:

a) inciso III do caput da cláusula terceira, que dispunha sobre as informações do produto que deveriam aparecer no documento fiscal;

b) incisos XIII e XIV do caput, inciso III e IV do § 1º, §§ 3º ao 6º da cláusula quarta, que tratavam sobre as indicações no Memorando-Exportação;

c) alíneas “c” a “g” do inciso II do caput da cláusula sétima, que previam sobre o preenchimento do quadro “Unidade da Federação Produtora” do Registro de Exportação – RE.

Este ato produz efeitos a partir de 1º.6.2016.

CONVÊNIO ICMS 20, DE 08 DE ABRIL DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, – CTN, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

  Cláusula primeira

Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.”;

 

II – o caput da cláusula segunda:

 

“Cláusula segunda. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.”;

 

III – o caput da cláusula terceira:

 

“Cláusula terceira. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

 

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

 

  1. a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

 

  1. b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

  1. c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

 

  1. a) o número do Registro de Exportação;

 

  1. b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

 

  1. c) a quantidade do item efetivamente exportado.”;

 

IV – a cláusula quarta:

 

“Cláusula quarta. Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação: “Memorando-Exportação”;

 

II – número de ordem;

 

III – data da emissão;

 

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

 

VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

 

VIII – número da Declaração de Exportação;

 

IX – número do Registro de Exportação;

 

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

 

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

 

XII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

 

  • 1º. Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

 

I – da cópia do comprovante de exportação;

 

II – da cópia do registro de exportação averbado.

 

  • 2º. O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.”;

 

V – o caput da cláusula sétima:

 

“Cláusula sétima. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

 

I – no quadro “Dados da Mercadoria”:

 

  1. a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

  1. b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

  1. c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

 

  1. d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

 

II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

 

  1. a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

 

  1. b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”;

 

VI – o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.

 

  Cláusula segunda

 

Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09 , com as seguintes redações:

 

I – o § 7º à cláusula sexta:

 

“§ 7º. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”;

 

II – a cláusula sexta-A:

 

“Cláusula sexta-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”.

 

  Cláusula terceira

 

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09 :

 

I – o inciso III do caput da cláusula terceira;

 

II – da cláusula quarta:

 

  1. a) os incisos XIII e XIV do caput;

 

  1. b) os inciso III e IV do § 1º;

 

  1. c) os §§ 3º ao 6º;

 

III – as alíneas “c” a “g” do inciso II do caput da cláusula sétima.

 

* Inciso III retificado no DOU 03.08.2016.

 

  Cláusula quarta

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

  ANEXO ÚNICO

 

 

FIGURA 1

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.