Processo de Consulta nº 30/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 4a. Região Fiscal

  Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: ESTIMATIVAS PARCELADAS. SALDO NEGATIVO.

COMPENSAÇÃO. O saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado na declaração anual, oriundo de valores devidos mensalmente por estimativa, não recolhidos tempestivamente e inscritos em parcelamento, somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB à medida que forem sendo pagas as parcelas desse, e desde que o montante já pago exceda o valor do imposto ou da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 28;

Instrução Normativa SRF nº 98, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 2011.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão

 (Data da Decisão: 28.03.2011   07.04.2011)