
A reforma tributária trouxe mudanças importantes para a utilização dos créditos de PIS e COFINS. Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 (LC nº 214/2025), surgiram dúvidas sobre como ficam nossos créditos de PIS e COFINS.
Com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a LC nº 214/2025 estabeleceu regras claras sobre o que fazer com os créditos de PIS e COFINS já existentes.
Saldo Credor de PIS e COFINS (Art. 378 da LC nº 214/2025) – Existindo saldo credor de PIS e COFINS, a LC nº 214/2025 permite que você use esse dinheiro de três formas:
(a) Compensar com a CBS: Essa é a opção mais direta usando os créditos para abater o valor da CBS que a empresa precisa pagar.
(b) Compensar com outros tributos federais, desde que siga as regras que já existiam para o PIS e a COFINS.
(c) Pedir o ressarcimento em dinheiro, desde que cumpra as normas antigas do PIS e da COFINS.
Para usar qualquer uma dessas opções, é fundamental que seus créditos estejam devidamente registrados na sua escrituração fiscal.
Devoluções após 01/01/2027 (Art. 379 da LC nº 214/2025) – Caso a venda acontecida antes de 01/01/2027 com pagamento de PIS e COFINS, a LC nº 214/2025 permite a recuperação desse valor quando a mercadoria for devolvida pode-se apropriar dos créditos de PIS e COFINS como créditos de CBS.
Esses créditos só podem ser usados para compensar a CBS. Não dá para pedir o dinheiro de volta ou usar com outros tributos.
Créditos de Depreciação/Amortização (Art. 380 da LC nº 214/2025) – Existindo créditos de PIS e COFINS de depreciação ou amortização, pode continuar usando esses créditos como créditos presumidos da CBS. Caso o bem seja alienado antes de terminar de usar todos os créditos, não poderá aproveitar o restante.
Regime Cumulativo: Crédito de Estoque em 01/01/2027 (Art. 381 da LC nº 214/2025) – Optantes pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS ou tinha produtos em estoque com incidência monofásica ou substituição tributária, a LC nº 214/2025 permite gerar um crédito presumido sobre o valor desse estoque, calculados da seguinte forma:
(a) Para bens nacionais: 9,25% sobre o valor do estoque.
(b) Para bens importados: o valor efetivamente pago de PIS e COFINS na importação.
(c) As empresas tem até junho de 2027 para se apropriar desse crédito e deve usá-lo em 12 parcelas mensais.
(d) Só pode usar para abater a CBS, sem direito a ressarcimento.
Prioridade e Validade dos Créditos (Arts. 382 e 383 da LCP 214/2025)
Na hora de usar os créditos dê preferência para os créditos de PIS e COFINS antes de usar os créditos da própria CBS. As empresas tem até 5 anos, a partir da apropriação, para usar todos os créditos.
A LC nº 214/2025 ressalta a importância da escrituração correta para aproveitar o crédito, sendo essencial ter um inventário atualizado e preciso.
Fonte: Sergio Presta