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O distrato de prestação de serviços contábeis e a transferência de responsabilidade técnica -fonte CRC/SP 
Resolução CFC n.º 1.493/2015 altera Resolução CFC n.º 987/2003 que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.493/2015 alterou a Resolução CFC n.º 987/2003, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências. Em consequência, revogou a Resolução do CRCSP n.º 1.040/2009, que aprovava o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica e dava outras providências.A Resolução CFC n.º 1.493/2015 promoveu (conforme abaixo) as alterações na Resolução CFC n.º 987/2003, acrescentando os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5º E e 5ºF e alterando o Anexo II da Resolução CFC n.º 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências:

“Art. 5ºB. No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.

Art. 2º Fica criado o parágrafo único do art. 5ºB da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.

Art. 3º Ficam criados os arts. 5º C; 5º D; 5º E e 5º F da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:

Art. 5º C. O responsável técnico rescindente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Art. 5º D. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 5º E. Ao responsável técnico rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Art. 5º F. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III.

Art. 4º O Anexo II da Resolução CFC n.º 987/2003 passa a vigorar com nova redação.”

Quando há a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis, o profissional da contabilidade que deixa de atender o cliente deve passar para o profissional da contabilidade que está assumindo os serviços contábeis a responsabilidade técnica dos futuros trabalhos, em observância ao Anexo II da Resolução CFC n.º 987/2003.

Esta resolução delimita a relação com as obrigações que estavam sob a responsabilidade do profissional rescindente. As obrigações passarão para o profissional que está sendo contratado, assegurando que, a partir da data especificada no distrato, estará afastado do profissional rescindente qualquer problema com o cliente ou com a legislação vigente.