Por meio doDecreto nº 7.660/2011(DOU de 26/12/11), com efeitos a partir de 01/01/2012, o Governo Federal publicou a nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). Essa medida acabou gerando dúvidas aos contribuintes do ICMS quanto à aplicação de benefícios fiscais cujos produtos são identificados pela classificação fiscal.
Isso ocorre porque os Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais, em regra, identificam pela classificação fiscal os produtos beneficiados, seja para redução de base de cálculo ou isenção. O mesmo ocorre em relação aos Convênios e Protocolos ICMS que tratam da aplicação do regime de substituição tributária ou ainda outros tratamentos diferenciados. Da mesma forma, esses benefícios, regimes de substituição tributária ou outros, são incorporados na legislação interna de cada uma das Unidades da Federação também com a utilização das respectivas classificações fiscais.
Dessa forma, é comum a dúvida do contribuinte do ICMS quando há a revogação da TIPI, visto ocorrerem alterações nos códigos de classificação fiscal dos produtos relacionados na legislação do ICMS com os códigos da tabela anterior.
Vale esclarecer que o legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.
Os acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ oConvênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições doConvênio ICMS nº 117/1996foram incorporadas aoRICMS-SPem seuart. 606, a seguir reproduzido:
“Artigo 606 – As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)”.
Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.
Podemos citar como exemplo a Resposta à consulta nº 189/2005, que esclarece a dúvida do contribuinte quanto à aplicação da redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata oart. 12 do Anexo II do RICMS-SPe oConvênio ICMS nº 52/1991. Há também a Resposta à Consulta nº 227/2006, que esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS importação de medicamento prevista noart. 2º do Anexo I do RICMS/SP.
Convém citar também aDecisão Normativa CAT nº 4/2008, que no mesmo sentido esclarece ao contribuinte paulista a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS e a aplicação da alíquota interna de 12% de ICMS para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais previstas noart. 12do Anexo II e inc. V doart. 54 do RICMS/SPrespectivamente.
As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com àquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.