Substituição Tributaria
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015  – Publicado no DOU de 24.08.15

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 24/08/2015 (nº 161, Seção 1, pág. 24)

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nosarts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Cláusula segunda – As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Parágrafo único – Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

Cláusula terceira – Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º – O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º – Para fins deste convênio, considera-se:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Cláusula quarta – A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula quinta – A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.

Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas

10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

11. Materiais de construção e congêneres

12. Materiais de limpeza

13. Materiais elétricos

14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16. Produtos alimentícios

17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros

18. Produtos de papelarias

19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

20. Rações para animais domésticos

21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

22. Tintas e vernizes

23. Veículos automotores

24. Veículos de duas e três rodas motorizadas

25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ANEXO III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ANEXO VI

CIMENTOS

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO IX

FERRAMENTAS

ANEXO X

LÂMPADAS

ANEXO XI

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

ANEXO XII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ANEXO XIII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ANEXO XIV

MATERIAIS ELÉTRICOS

ANEXO XV

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ANEXO XVI

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO E TERMÔMETRO

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES

ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA