Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a cobrança de multas exorbitantes aplicadas por órgãos de fiscalização tributária dos entes federativos, considerando-as confiscatórias por extrapolarem o valor do imposto devido.

Embora o conceito de confisco não esteja devidamente delimitado na Constituição Federal, a Suprema Corte entende que as multas impostas aos contribuintes que infringem a legislação tributária não podem ser maiores do que o valor do próprio tributo, sob pena de se caracterizar como desproporcional e confiscatória. Isso porque, apesar do Estado possuir o poder de instituir e cobrar tributos, não pode fazê-lo de maneira desmedida, a ponto de colocar em risco o funcionamento das empresas.

Para entender melhor, suponha-se que o valor, a base de cálculo, de determinada operação seja de R$ 100 mil, sendo a alíquota de 18%. Dessa forma, o imposto devido é de R$ 18 mil. Caso o contribuinte ou responsável viole o disposto no artigo 527, I, “g”, do RICMS/SP (multa de 50%), lhe seria aplicada uma multa de R$ 50 mil, pois é aplicada sobre o valor da operação e não do tributo devido. Ora, o contribuinte ou responsável irá pagar uma multa de mais de 275% sobre o valor do próprio imposto devido, o que é desproporcional e confiscatório.

O STF compreende que as multas tributárias excedentes ao montante do imposto exigido são desproporcionais e confiscatórias, violando a Constituição, razão pela qual a cobrança de multa nestes patamares é indevida, seja na fase administrativa ou judicial.

Com a premissa do Supremo, é possível concluir a inconstitucionalidade de pelo menos 24 multas constantes no artigo 527 do Regulamento do ICMS de SP, as quais podem ser questionadas pelos contribuintes, especialmente nos dias atuais, em que as empresas têm sido severamente afetadas por conta da crise econômica.

Por: Átila Melo Silva
Fonte: DCI