O Estado de Minas Gerais irá liquidar seus débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores. Trata-se de uma excelente oportunidade para as empresas Mineiras. Esclareço ao leitor que os precatórios são decisões judiciais sobre as quais não cabe mais recurso que servem como créditos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital e suas autarquias, cujo pagamento deve ser feito em ordem cronológica de inscrição.
Com o acumulo de créditos não pagos pelos entes federativos, os precatórios tem sido utilizados judicialmente como uma forma de “compensação tributária”, como meio de reduzir a dívida pública e desonerar os contribuintes da carga tributária.
Os Governantes Mineiros atentos a esta realidade possibilita, por força de lei, a possibilidade de se firmar acordos diretos, onde poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário. Ou seja, o credor originário do precatório poderá ceder seu crédito a terceiro e receber o respectivo valor em dinheiro.
O tema ainda será mais bem estabelecido com procedimentos a serem estabelecidos em resolução
Nesta linha temos que a Lei nº 19.407/2010 autorizou o Estado de Minas Gerais a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua administração direta e indireta, inclusive na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros.
Nesta mesma toada também alterou a Lei nº 14.699/2003, no que tange à autorização para compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
No passado, o Governo do Estado de São Paulo promulgou legislação autorizando a troca de precatórios por débitos fiscais, estimulando a negociação de precatórios de terceiros com deságio para a quitação de tributos. Atualmente a legislação do Estado de São Paulo não está mais em vigência. No ano de 2009 o Estado do Rio de Janeiro ofereceu esta vantagem aos seus Contribuintes.
Dessa forma, sobretudo as pessoas detentoras de precatórios alimentares cujo pagamento tem sido postergado demasiadamente, podem transacioná-los e receber parte do seu valor. Do ponto de vista social a medida também é bem vinda, levando-se em consideração os inúmeros casos em que pessoas físicas detentoras de precatórios alimentares vem a falecer sem receber o que lhe é devido.
Tenho certeza que em terras Paulistas e também em todo o Brasil muitos Credores de precatórios e contribuintes estão ansiosos por uma medida semelhante.
Autor: Coriolano Almeida Camargo
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