O Estado de Minas Gerais publicou na última semana decreto que estabelece a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações internas e interestaduais dos medicamentos oncológicos e quimioterápicos, destinados ao tratamento de pacientes com câncer. Além disso, foi mantido o crédito decorrente das operações isentas, o que dá mais força à medida. O estado foi um dos últimos da Região Sudeste a adotar a medida.

O Decreto 46.009, de 13 de julho de 2012, incorporou regras já estabelecidas no convênio ICMS 162/1994, que autorizou todos os estados a conceder isenção de ICMS a seus contribuintes que promovem operação de saída dos remédios. A assinatura do convênio, no entanto, não faz com que a previsão já entre em vigor – ela depende de um decreto que insira as regras na legislação estadual, como já ocorreu em São Paulo e no Rio de Janeiro.

“O Estado de Minas sempre foi muito duro em relação aos benefícios fiscais. A legislação só fazia menção à saída interna com a isenção e não falava da saída interestadual, enquanto vários estados já incorporaram todos os termos do convênio”, afirma Tiago de Lima Almeida, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. “O estado pode ter perdido contribuintes, especialmente distribuidoras de medicamentos”, completa.

A regra geral, inclusive prevista na Constituição Federal, garante que a isenção implica em estorno dos créditos, mas o decreto mineiro deu direito à manutenção de todos os créditos recolhidos nas operações anteriores, como previsto em São Paulo, em decreto assinado também pelo secretário da Fazenda, Andrea Calabi (Decreto n. 57.998, de abril desse ano). “Esse sistema se torna mais atrativo para as empresas. Em Minas, muitas estavam sofrendo com concorrência de outros estados”, afirma Almeida.

Maria Inês Murgel, do escritório JCMB Advogados e Consultores, afirma que a manutenção dos créditos torna a operação menos onerosa ao contribuinte. “Além disso, ela vem de encontro com a garantia constitucional do amplo acesso à saúde. Com a isenção, os estados desoneram a carga e facilitam que todos adquiram os remédios da forma menos onerosa possível”, afirma.

Ela destaca que normalmente os estados não aceitam o crédito decorrente de operação isenta, o que diminui o efeito do benefício. “Nesse caso, com o aproveitamento do crédito acumulado nas operações, a isenção tem mais força”, completa a especialista.

Tiago Almeida afirma que muitas empresas têm dúvidas sobre a aplicação das normas expressas no convênio original de 1994, assinado por todos os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Elas dependem de convalidação por meio de legislação interna. Mas muitos contribuintes ainda têm dúvidas”, diz. Segundo ele, Goiás ainda não adotou todos os termos da isenção.

Em seu artigo 1º, o novo decreto determina que o Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata sobre as isenções, passa a vigorar com a seguinte redação: “Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer”. Além disso, estipula que “fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.”

Ou seja, o Decreto estendeu a isenção, já concedida para as operações internas, às operações interestaduais, bem como trouxe clara previsão à possibilidade de manutenção do crédito tributário decorrente da saída da mercadoria beneficiada.

Andréia Henriques
DCI

Fonte: tributario.net