A Portaria CAT nº 102/2013 tratou sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de forma a dispor especialmente sobre:

a) a obrigatoriedade de utilização;

b) o cronograma de obrigatoriedade;

c) as formalidades do MDF-e;

d) a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE para acompanhar o carga durante o transporte;

e) a transmissão do arquivo digital do documento fiscal;

f) a autorização de uso do MDF-e;

g) o cancelamento do MDF-e;

h) a emissão em contingência.

Port. CAT 102/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 102 de 10.10.2013 DOE-SP: 11.10.2013

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).

Parágrafo único – Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo I

da obrigatoriedade de emissão do MDF-e

Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I – por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II – também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único – Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

 

Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima sétima).

§ 1º Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

1 – 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 – 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) aquaviário;

b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

3 – 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte:

1 – interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 – intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 – interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

 

Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

 

Capítulo II

Do Manifesto Eletrônico de Documento FISCAISMDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE

Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):

I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

 

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).

§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

 

Art. 7º Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

§ 1º A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

 

Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):

I – a situação cadastral do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V – a numeração e série do documento.

 

Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

§ 1º Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 – será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2 – o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 3º Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1 – o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2 – o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

 

Art. 10. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):

I – deverá:

a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);

c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II – poderá:

a) ser impresso em 1 (uma) via;

b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

 

Art. 11. Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

 

Capítulo III

Do Cancelamento e do Encerramento de MDF-e

Art. 12. O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima terceira):

I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

 

Art. 13. O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima quarta).

 

Art. 14. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único – Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1 – mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2 – protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

 

Capítulo IV

Da Ocorrência de Problemas Técnicos

Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

 

Parágrafo único – Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:

1 – sanar a irregularidade;

2 – gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.