A 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ricardo Roesler, majorou a pena aplicada ao proprietário de um posto de gasolina de …, localizado no bairro do …, condenado por sonegação fiscal superior a R$ 1 milhão em valores atuais. Em 1º grau, a pena ao réu ficara estabelecida em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com substituição pela prestação de serviços comunitários por igual período.
Com o acréscimo efetuado pelo TJ, que para isso levou em consideração o alto valor sonegado em recolhimento de ICMS, o empresário foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito a conversão em prestação de serviços comunitários, tampouco a suspensão condicional da pena.
“Tenho por vultosa a soma de valores sonegada nestes autos, da ordem de centenas de milhares de reais (…) – o suficiente para considerar-se inegável dano à coletividade, pois ceifou do Estado de Santa Catarina receita imprescindível à prestação necessária de universo de serviços públicos básicos, indispensáveis ao desenvolvimento e à manutenção da sociedade catarinense”, afirmou o desembargador Roesler, ao sustentar a majoração da pena. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Ap. Crim. n. 2013.033971-3).
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