Mais um cruzamento eletrônico agora são as operações e prestações que destinem ao exterior

O Governo passa a ter mais uma fonte de cruzamento de informação com a publicação da Portaria MF º 501, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar mensalmente informações por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

Cabe salientar que neste primeiro envio em 15 de Outubro de 2010,  haverá informações referente ao exercício de 2.009, juntamente com as informações de janeiro a agosto/2010, assim, as informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

 I – até 15 de outubro de 2010, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2010 e dos meses de 2009, em relação a Estados que não tenham efetuado a remessa de todas as informações requeridas na Portaria nº 363, de 2 julho de 2009 (DOU de 07.07.2009);

 II – até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2010.

Alerto aos contribuintes análise detalhada das informações internas, versos os parametros que serão cruzados, para tanto encaminho a Portaria em sua íntegra.

PORTARIA MF Nº 501, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, DOU DE 01/10/2010

 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010,

 Resolve:

 Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

 I – valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

 II – valor do total das operações e prestações;

III – valor dos créditos de ICMS;

 IV – o valor das transferências de saldo credor;

 V – saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

 Parágrafo 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

 Parágrafo 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

 I – o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

 II – o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Observações
01 1º registro
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

 III – o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha – CR/LF (carriage return/line feed) – ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

 IV – o Registro Tipo 01 – Totalizador da Unidade Federada – será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo do registro “01” 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores 13 11 23 N
05 Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores 13 24 36 N
06 Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores 13 37 49 N
07 Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores 13 50 62 N
08 Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 13 63 75 N
09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência 4 76 79 N
10 Observações Informações complementares 109 80 190 X

  V – o Registro Tipo 02 – Informações dos Estabelecimentos Exportadores – será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo do registro “02” 02 1 2 N
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 N
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38 X
06 Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador 13 39 51 N
07 Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador 13 52 64 N
08 Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador 13 65 77 N
09 Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência 13 78 90 N
10 Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 13 91 103 N
11 Observações Informações complementares 87 104 190 X

 VI – o formato dos campos será:

 a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

 b) alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

 VII – preenchimento dos campos:

 a) numérico – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato “AAAAMM”.

 b) alfanumérico – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

 Parágrafo 3º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o Parágrafo 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

 Parágrafo 4º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

 Parágrafo 5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2009, mesmo que não as tenham realizado no mês de competência, incluindo-se aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2010.

 Parágrafo 6º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

 Parágrafo 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

 Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

 I – até 15 de outubro de 2010, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2010 e dos meses de 2009, em relação a Estados que não tenham efetuado a remessa de todas as informações requeridas na Portaria nº 363, de 2 julho de 2009 (DOU de 07.07.2009);

 II – até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2010.

 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 GUIDO MANTEGA