Processo de Consulta nº 8/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. A pessoa jurídica que atua exclusivamente na prestação de serviços de informática (instalação, implantação, suporte e treinamento) e de locação e cessão de licença de uso de software de terceiros deve adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, sendo-lhe facultado adotar o percentual de 16% (dezesseis por cento) se sua receita bruta anual for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15;

Lei Nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Instrução Normativa SRF Nº 93, de 1997, arts. 3º, §2º, IV, “c” e “f”, e 36, §3º; Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. A pessoa jurídica que atua exclusivamente na prestação de serviços de informática (instalação, implantação, suporte e treinamento) e de locação e cessão de licença de uso de software de terceiros deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 (NR).

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES – Chefe Substituto

  (Data da Decisão: 02.02.2011   17.02.2011)