A Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011, publicada em 11 de novembro de 2011, trouxe algumas alterações significativas na Lei Complementar 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Além de adequar a LC 123 com a recente Lei 12.441, que introduziu a empresa individual de responsabilidade limitada em nosso ordenamento, a LC 139 elevou os limites para enquadramento no regime simplificado de tributação, os quais subiram de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte e de R$ 36 mil para R$ 60 mil para os microempreendedores individuais. Essas alterações entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Ainda de acordo com as modificações, para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 3,6 milhões, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
Outra alteração relevante é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses para as empresas do Simples, o que antes não era permitido.
As alterações eram mais do que necessárias e vieram em momento oportuno para a economia brasileira. Os novos limites permitirão com que estas empresas faturem mais e permaneçam enquadradas no Simples Nacional, assim como permitirão aos empresários o desenvolvimento de suas atividades dentro da legalidade, sem necessidade de manobras para manutenção do enquadramento.