No DOU de 18/09/2012 foi publicada a Lei nº 12.715, de 17/09/2012, conversão da Medida Provisória nº 563/12, que aprovou diversas modificações na legislação federal com destaque para os seguintes temas na área do IPI:
a) restabelece o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP) – arts. 15 a 23 da Lei nº 12.715/12. Conforme o art. 5º do Decreto nº 7.750/12 (DOU de 11/06/2012, republicado no DOU de 12/06/2012), o REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime. Vigência a partir de sua regulamentação (12/06/2012), até 31/12/2015;
b) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) – art. 40 – Crédito Presumido do IPI. Vigência em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação até 31/12/2017;
c) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-REDES) – art. 28 – Suspensão do IPI nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto;
d) altera o art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) – Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
d.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 6.233/07; e
d.2) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades a que nos referimos na letra “d.1”;
e) altera a Lei nº 11.033/05, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) – Suspende a cobrança do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação (I.I.), as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços a que se refere o art. 14, incisos I a VI, da Lei nº 11.033/05;
f) altera art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD) – Redução a zero da alíquota do IPI para o caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/07.
g) altera art. 61 da Lei nº 11.196/05, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre os incentivos fiscais para a inovação tecnológica (arts. 40 e 41 da Lei nº 12.715/12); e dá outras providências. O REPES suspende a exigência do IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.712/06), já o Programa de Incentivo à Renovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVA-AUTO) – art. 40 da Lei nº 12.715/12 – aprova o benefício do crédito presumido do IPI nos termos do art. 41 da Lei nº 12.715/12.
h) altera o art. 67 do Decreto-Lei nº 1.593/77, que alterou a legislação do IPI em relação à fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00; referida alteração trata da definição da prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária pelos fabricantes dos referidos produtos.
Fonte: Cenofisco